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Jurisprudência STF 1055808 de 01 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1055808 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

24/06/2019

Data de publicação

01/08/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NATAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL AGDO.(A/S) : ROSA DE FATIMA SOARES DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, 7º, IV, 37, XIII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere aos óbices das Súmulas nºs 283, 284 e 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.6.2019 a 21.6.2019.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, SERVIDOR PÚBLICO, ENGENHEIRO, ARQUITETO, REMUNERAÇÃO, VINCULAÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) AI 743256 AgR (1ªT), AI 827894 AgR (1ªT). (SÚMULA 283/STF) AI 487379 AgR (2ªT), RE 611560 AgR (1ªT). (SÚMULA 284/STF) AI 762808 AgR (2ªT), RE 356310 AgR-segundo (1ªT), RE 656256 AgR (1ªT), ARE 656357 AgR (2ªT). (COISA JULGADA, IMUTABILIDADE) RE 730462 (TP), RE 589513 ED-EDv-AgR-ED (TP), AR 2341 AgR (TP). Número de páginas: 12. Análise: 20/08/2019, MJC.