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Jurisprudência STF 1055107 de 10 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1055107 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

29/11/2019

Data de publicação

10/12/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019

Partes

EMBTE.(S) : DISBAL RS DISTRIBUIDORA BALESTRIN LTDA ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Inaplicabilidade do art. 1.033 do CPC/2015. Existência de outro óbice processual a impedir a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ÓBICE, REMESSA, AUTOS, STJ) ARE 1194507 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 21/02/2020, MJC.