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Jurisprudência STF 1055107 de 01 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1055107 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

20/09/2019

Data de publicação

01/10/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019

Partes

EMBTE.(S) : DISBAL RS DISTRIBUIDORA BALESTRIN LTDA ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Inaplicabilidade do art. 1.033 do CPC/2015. Existência de outro óbice processual a impedir a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Omissão configurada. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, PROCESSAMENTO, ÓBICE INFRACONSTITUCIONAL) RE 1136284 AgR (2ªT), ARE 1159566 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 6. Análise: 13/11/2019, BMP.