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Jurisprudência STF 1054519 de 15 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1054519 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

08/08/2023

Data de publicação

15/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023

Partes

AGTE.(S) : PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAXIMINO GONCALVES FONTES NETO ADV.(A/S) : RODRIGO MASCARENHAS GALEAO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.04.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO SELETIVO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGOS 37, CAPUT, XXI e 175 DA CF. LEI FEDERAL 8.987/1995. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. LEI ESTADUAL 2.831/1997 e DECRETOS 650/1996 E 20.910/1932. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 e 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SÚMULA VINCULANTE 10. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise das legislações federal e local aplicáveis à espécie (Lei Municipal 2.831/1997 e Decretos 650/1996 e 20.910/1932 e Lei Federal 8.987/1995), além do reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Esta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é imprescindível a prévia licitação para a concessão ou a permissão da exploração de serviços públicos, a teor do que dispõe o art. 175, caput, da Constituição da República. 5. Além de não está prequestionado o art. 97 da Constituição Federal, dado como contrariado no recurso extraordinário, não há que se falar, na hipótese, em ofensa à cláusula da reserva de plenário ou à Sumula Vinculante 10, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal à luz da teleologia e da jurisprudência do Tribunal sobre a matéria. 6. O STF possui firme orientação no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação ao art. 97 da CF, o que não se verificou na espécie. 7. Além disso, havendo pronunciamento do Órgão especial do Tribunal a quo ou do STF, sobre a questão, não há violação ao art. 97 da Constituição Federal. Precedentes. Tema 856 da repercussão geral. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.

Decisão

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00021 ART-00093 INC-00009 ART-00097 ART-00175 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-020910 ANO-1932 DECRETO LEG-FED DEC-000650 ANO-1996 DECRETO LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-002831 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 1396893 AgR (1ªT), ARE 748371 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) ARE 1363547 ED-ED-AgR (2ªT), AI 791292 QO-RG. (RE, LICITAÇÃO, TRANSPORTE PÚBLICO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 849439 AgR (1ªT), SS 5493 AgR (TP), ARE 1333486 AgR (1ªT), ARE 1371062 AgR (2ªT). (PRESCRIÇÃO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1372453 AgR (2ªT), ARE 1400916 AgR (TP). (TRANSPORTE PÚBLICO, NECESSIDADE, LICITAÇÃO PRÉVIA, PRORROGAÇÃO, CONTRATO) ARE 911323 AgR (1ªT), ARE 1118647 AgR (2ªT). (AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO) AI 159230 AgR (1ªT), AI 396030 AgR (2ªT), ARE 1334785 AgR-segundo (2ªT). (RESERVA DO PLENÁRIO) RE 440458 AgR (1ªT), Rcl 17185 AgR (2ªT), ARE 1189436 AgR (1ªT), Rcl 52053 AgR (1ªT), ARE 1369273 AgR (2ªT). - Veja ARE 914045 (Tema 856 de RG). Número de páginas: 30. Análise: 07/12/2023, MAV.