Jurisprudência STF 1054424 de 19 de Fevereiro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1054424 AgR-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CELSO DE MELLO
Data de julgamento
20/12/2019
Data de publicação
19/02/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020
Partes
AGTE.(S) : LEGATUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E INFORMATICA S/C LTDA - ME AGTE.(S) : GERALDO LOPES ADV.(A/S) : ESMERALDA LOPES GOMES AGDO.(A/S) : CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO, COMO PADRÃO DE DIVERGÊNCIA, DE DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS POR MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA NO APELO EXTREMO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela admissível, em sede de embargos de divergência, para demonstração do conflito jurisprudencial, a invocação de decisão monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis que a utilização dessa modalidade recursal pressupõe a comprovação de dissenso instaurado entre as próprias Turmas ou entre qualquer destas e o Plenário da Suprema Corte. Decisão monocrática, por isso mesmo, não se reveste de parametricidade, não podendo, em consequência, ser indicada como padrão de confronto para efeito de demonstração da divergência jurisprudencial. Precedentes. – A inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se quando o acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada no recurso extraordinário. – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.021, § 4º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e condenou a agravante ao pagamento, em favor da agravada, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01043 INC-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DECISÃO MONOCRÁTICA) RE 113067 EDv (TP), RE 111582 EDv (TP), AI 767226 AgR-EDv-AgR (TP), AI 547631 AgR-ED-EDv-AgR (TP), RTJ 142/297, . (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACÓRDÃO, AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, MÉRITO) RE 214788 ED-EDv-AgR (TP), AI 541920 AgR-ED-EDv-AgR (TP), AI 304838 AgR-ED-EDv-AgR (TP), AI 506019 AgR-ED-EDv-AgR (TP), AI 770101 AgR-ED-EDv-AgR (TP), AI 836992 AgR-EDv-AgR (TP), AI 681109 AgR-ED-EDv-AgR (TP), ARE 710030 AgR-segundo-ED-EDv-AgR (TP). (APLICAÇAO DE MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 965134 AgR (2ªT), ARE 959634 AgR (2ªT), ARE 980232 AgR (TP). Número de páginas: 14. Análise: 22/06/2020, MJC.