Jurisprudência STF 1053221 de 09 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1053221 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
14/02/2020
Data de publicação
09/03/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020
Partes
AGTE.(S) : GERALDA CARDOZO ADV.(A/S) : FABIANO SCHWARTZMANN FOZ AGDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPREV AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 895. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 2. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Não apresenta repercussão geral a controvérsia relativa à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando se verificam óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tema nº 895). 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 6. Agravo interno não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ARE 639238 AgR (1ªT), AI 853128 AgR (1ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DEFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO) AI 762808 AgR (2ªT), RE 356310 AgR-segundo (1ªT), RE 656256 AgR (1ªT), ARE 656357 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) RE 956302 RG. Número de páginas: 7. Análise: 08/05/2020, MJC.