Jurisprudência STF 1052570 de 06 de Marco de 2018
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1052570 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
15/02/2018
Data de publicação
06/03/2018
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018
Partes
RECTE.(S) : ROGERINA PLANTES DE SA ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADV.(A/S) : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Indexação
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REPERCUSSÃO GERAL. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: PLENÁRIO VIRTUAL, JULGAMENTO DO MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00015 ART-00040 PAR-00008 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00003 PAR-ÚNICO EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-011784 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 ART-01036 ART-01042 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-000431 ANO-2008 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-11784/2008 LEG-FED PRT-000721 ANO-2011 PORTARIA NORMATIVA DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000020 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Tema
983 - Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXTENSÃO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO) RE 631880 RG, 631880 RG-ED-ED (TP), RE 572052 (TP). (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, ENCERRAMENTO, EXTENSÃO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO) ARE 958044 AgR (1ªT), ARE 923388 AgR-segundo (2ªT), RE 970639 AgR (1ªT), RE 985937 AgR (2ªT), RE 973701 AgR (2ªT), RE 751633 AgR (1ªT), ARE 916187 ED (2ªT), ARE 700895 AgR (1ªT), RE 976601 AgR (2ªT), ARE 761526 AgR (1ªT), ARE 924258 AgR (1ªT), ARE 975993 AgR (2ªT), RE 993251 AgR (1ªT), RE 970154 AgR (2ªT), RE 1021644 AgR (2ªT), RE 996853 AgR (1ªT), ARE 981651 AgR (1ªT), RE 1001309 AgR (1ªT), ARE 881698 AgR (1ªT), ARE 947693 AgR (2ªT), RE 662406 (TP). - Decisão monocrática citada: (EXTENSÃO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO) ARE 986374. Número de páginas: 56. Análise: 08/05/2018, AMA.