Jurisprudência STF 1051485 de 08 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1051485 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
07/08/2024
Data de publicação
08/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2024 PUBLIC 08-10-2024
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA ADV.(A/S) : FABIO CANAZARO ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG ADV.(A/S) : RONEI RIBEIRO DOS SANTOS AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Mandado de Segurança na origem. Meio adequado para discutir os limites da alíquota de ICMS nas operações de energia elétrica. Súmula 266 do STF afastada. 5. Parcial provimento ao agravo regimental.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, aplicava a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passava a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizam o pagamento ao final) e deixava de fixar a verba honorária de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como no enunciado nº 512 da Súmula do STF, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para afastar a aplicação da Súmula 266 desta Corte ao caso concreto e determinar que o Tribunal de origem aplique o consignado no Tema 745 da sistemática da repercussão geral ao presente caso, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro André Mendonça (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Indexação
- PRETENSÃO, APLICAÇÃO, FORMA DIRETA, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA, TRIBUNAL DE ORIGEM, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, ALÍQUOTA, ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POSSIBILIDADE, SUPERAÇÃO, VÍCIO FORMAL, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: NATUREZA JURÍDICA, DECISÃO, SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, IMPUGNAÇÃO, LEI EM TESE, ALÍQUOTA, ICMS, FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00155 PAR-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01029 PAR-00003 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000266 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ALÍQUOTA, ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE) RE 714139 (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POSSIBILIDADE, SUPERAÇÃO, VÍCIO FORMAL, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL) RE 710293 (TP), RE 888815 (TP), ARE 848993 ED (TP), ARE 1305883 AgR (1ªT). Número de páginas: 21. Análise: 26/11/2024, JAS.