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Jurisprudência STF 1049842 de 19 de Julho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1049842 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

27/06/2022

Data de publicação

19/07/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 18-07-2022 PUBLIC 19-07-2022

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA LIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : LÉLIO JOSÉ HAAS ADV.(A/S) : LÉLIO JOSÉ HAAS

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 23.09.2021. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PROVIMENTO DERIVADO. AS QUESTÕES INVOCADAS NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL ACERCA DA CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS E DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL FORAM APRECIADAS EM JULGAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que as questões invocadas e reiteradas no segundo agravo regimental interposto pelo ora Embargante, relativamente à existência de litisconsórcio necessário e à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes para interromper a fluência do prazo decadencial, já teriam sido apreciadas por ocasião do julgamento do primeiro agravo regimental. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a fixação de multa em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 435819 AgR-ED (1ªT), AI 743641 ED (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PAGAMENTO, MULTA) ARE 840665 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP). Número de páginas: 9. Análise: 25/08/2022, ISM.