Jurisprudência STF 1049 de 17 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 1049
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
06/03/2023
Data de publicação
17/03/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM ADV.(A/S) : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DAS LEIS N. 8.212/1991 E 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA DE N. 8.870/1994. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O art. 93 da Lei n. 8.212/1991, no texto conferido pela de n. 8.870/1994, foi revogado de forma expressa pela Lei n. 9.639/1998, e o art. 82 da Lei n. 8.213/1991 tornou-se insubsistente ante o disposto no art. 8º da Lei n. 9.032/1995. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a revogação ou a alteração substancial do dispositivo impugnado implica a perda superveniente do objeto da ação de controle abstrato de constitucionalidade, ainda que remanesçam efeitos concretos da legislação nela impugnada. 2. O décimo terceiro salário nem sempre integrou a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Na Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (Decreto n. 89.312/1984, art. 136, I), veio a ser expressamente excluído do salário de contribuição, orientação que foi mantida, sob a égide da Constituição de 1988, no Decreto n. 357/1991 (art. 30, § 6º). 3. Por ser verba de natureza salarial, o décimo terceiro pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária (enunciado n. 688 da Súmula do Supremo). No entanto, uma vez que os benefícios previdenciários são calculados tendo por base os valores das contribuições e o tempo de trabalho, ele pode induzir distorções no aspecto temporal do cálculo do benefício ao implicar o acréscimo de uma parcela de contribuição às doze anuais. 4. A alteração do art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991 pela de n. 8.870/1994 eliminou o abono de permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições mensais. Não tendo ocorrido modificação no período de carência para nenhum benefício, visto que apenas foi repetido o prazo de 180 meses, mostra-se sem fundamento a alegação de afronta a direito adquirido ou mesmo de revogação do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. 5. Ação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente.
Decisão
Por votação unânime o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão do 7º. do art. 28 da Lei n. 8.212 de 24.7.91 com a redação dada pela Lei n. 8.870 de 15.4.94 bem como do inciso II do art. 25 e do art. 82 da Lei n. 8.213 de 24.7.91 com a redação dada pela Lei n. 8.870/94. E por maioria de votos o Tribunal também indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão do art. 93 da Lei n. 8.212/91 com a redação dada pela Lei n. 8.870/94 vencido o Relator que deferia a medida liminar para suspender até a decisão final da ação a eficácia deste dispositivo. Votou o Presidente. Ausente ocasionalmente o Ministro Maurício Corrêa. Plenário 18.05.95. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade quanto à impugnação do art. 93 da Lei n. 8.212/1991, na redação dada pela de n. 8.870/1994, e do art. 82 da Lei n. 8.213/1991, no texto conferido pela de n. 8.870/1994; conheceu da ação relativamente ao art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 e ao art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991, todos na redação da Lei n. 8.870/1994, e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODIFICAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE. DISCUSSÃO, FORMA, CÁLCULO, APOSENTADORIA, LEGISLADOR ORDINÁRIO. TEXTO CONSTITUCIONAL, DESCONSIDERAÇÃO, TOTALIDADE, PARCELA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA, RECIPROCIDADE, HIPÓTESE, CÁLCULO, BENEFÍCIO, AUXÍLIO-INVALIDEZ.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00194 INC-00004 ART-00201 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00006 PAR-00011 ART-00202 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00202 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00028 PAR-00007 ART-00093 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00025 INC-00002 ART-00082 ART-00142 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008870 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009032 ANO-1995 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009639 ANO-1998 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-089312 ANO-1984 ART-00136 INC-00001 CLPS-1984 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDENCIA SOCIAL LEG-FED DEC-000357 ANO-1991 ART-00030 PAR-00006 DECRETO LEG-FED DEC-000612 ANO-1992 ART-00037 PAR-00006 DECRETO LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ART-00032 PAR-00006 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000688 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, PERDA DO OBJETO, ENCERRAMENTO, VIGÊNCIA, ATO IMPUGNADO) ADPF 426 (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA DO OBJETO, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, NORMA) ADI 2087 (TP). (FORMA, CÁLCULO, BENEFÍCIO, APOSENTADORIA) ADI 2111 MC (TP). (REGIME JURÍDICO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) RE 278718 (1ªT). Número de páginas: 22. Análise: 17/08/2023, MAV.