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Jurisprudência STF 1046706 de 05 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1046706 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

05/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025

Partes

AGTE.(S) : RODOLFO PONTES DE OLIVEIRA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. ART. 6º, I, DO DECRETO N. 8.380/2014. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a reiteração ipsis litteris dos termos deduzidos no recurso extraordinário. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implicar revisão da interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Súmula 636 do STF. 3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00043 ART-00102 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-008380 ANO-2014 ART-00006 INC-00001 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) HC 164764 AgR (2ªT), HC 199991 AgR (2ªT), HC 205448 AgR (1ªT). (SÚMULA 636/STF) ARE 981001 AgR (2ªT), ARE 664394 AgR-segundo (1ªT). (COMUTAÇÃO DA PENA, REQUISITO, FATO, PROVA) RE 931812 AgR (1ªT). (INDULTO, COMUTAÇÃO DA PENA, PODER DISCRICIONÁRIO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA) HC 84829 (1ªT), ADI 2795 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) HC 175040. (SÚMULA 636/STF) ARE 660712. (COMUTAÇÃO DA PENA, REQUISITO, FATO, PROVA) RE 767890, RE 645559, RE 768022, RE 855719, RE 859867, RE 973378, RE 991283, ARE 1020605. Número de páginas: 8. Análise: 28/04/2025, MJC.


Jurisprudência STF 1046706 de 05 de Marco de 2025