Jurisprudência STF 1045941 de 27 de Marco de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1045941 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
15/03/2019
Data de publicação
27/03/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : METALSINOS INDUSTRIA COMERCIO REPRESENTACOES LTDA ADV.(A/S) : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ICMS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 195, I, “B”, E § 13, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CASO CONCRETO, DIFERENÇA, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA, OPÇÃO, CONTRIBUINTE, REGIME TRIBUTÁRIO, LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, BENEFÍCIO FISCAL. DESCABIMENTO, COMBINAÇÃO DE LEIS, FINALIDADE, MITIGAÇÃO, ÔNUS, CONTRIBUINTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 INC-00001 LET-B PAR-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00001 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012546 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS) RE 574706 RG, RE 1098816 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 16/04/2019, BMP.