Jurisprudência STF 1045560 de 09 de Fevereiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1045560 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
05/12/2022
Data de publicação
09/02/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.03.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NA REGIÃO SUL DO ESTADO RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. 2. Demonstrada a excepcionalidade da situação, bem como a omissão do ente público, pode o Poder Judiciário, em tema de direitos fundamentais de caráter social, determinar a implantação de políticas públicas, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. 3. Quanto ao pedido de restabelecimento da decisão de suspensão de liminar, no âmbito do Tribunal de Justiça de origem, para que seja concedido novo prazo para a execução da obrigação de fazer, não merece acolhimento. 4. A Jurisprudência do STF é firme no sentido da inaplicabilidade, do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário. 5. Ademais, mesmo que fosse cabível tal pleito, não mereceria prosperar, tendo em vista que não há hipótese excepcional que justifique o seu deferimento, pois de acordo com as decisões proferidas na instância a quo, consta a previsão orçamentária no Plano Plurianual de construção de unidades de cumprimento de medidas socioeducativas. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação deste Tribunal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente para que “ao menos seja definido prazo razoável para o atendimento da ordem judicial, considerando todos os trâmites legais e, principalmente, a necessidade de previsão orçamentária prévia para início das obras” (eDOC 37, p. 2), tudo nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.
Indexação
- JURISDIÇÃO CIVIL, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, PODER PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, PODER PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00462 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00085 PAR-00011 ART-00493 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, JURISDIÇÃO CIVIL) MS 28943 AgR (1ªT). (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 592581 (TP), RE 559646 AgR (2ªT), RE 628159 AgR (1ªT), AI 810410 AgR (1ªT), ARE 878411 AgR (2ªT), HC 143988 (2ªT), RE 1214757 AgR (2ªT). (AGRAVO, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) ARE 671114 AgR (1ªT), ARE 919404 AgR (1ªT), ARE 916099 AgR (2ªT). (RE, IMPOSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, FATO NOVO, SUPERVENIÊNCIA) RE 117323 ED (TP), AI 542892 AgR-ED-ED (2ªT), RE 628138 AgR (1ªT), ARE 672658 AgR-ED (1ªT), RE 598900 ED (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA) RE 768825 AgR (2ªT), ARE 1123139 AgR (1ªT), ARE 1153686 AgR (1ªT), ARE 1197779 AgR (2ªT), RE 1219482 AgR (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, PODER EXECUTIVO, OBRA, ESTABELECIMENTO PENAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, RESERVA DO POSSÍVEL) ARE 1096445 AgR (2ªT). Número de páginas: 28. Análise: 26/05/2023, SOF.