Jurisprudência STF 1045006 de 04 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1045006 ED-ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
26/10/2020
Data de publicação
04/11/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020
Partes
AGTE.(S) : INDUSTRIAS COELHO SA ADV.(A/S) : ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Prazo prescricional. Matéria de índole infraconstitucional. Inaplicabilidade do 566.621 (tema 4). 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LCP-000118 ANO-2005 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00932 INC-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-020910 ANO-1932 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PRAZO PRESCRICIONAL) RE 566621 (TP), AI 867024 AgR (1ªT), ARE 1132283 AgR (2ªT). Número de páginas: 6. Análise: 04/03/2021, MJC.