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Jurisprudência STF 1044238 de 27 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1044238 AgR-segundo-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/03/2021

Data de publicação

27/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021

Partes

EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : MAURY IZIDORO ADV.(A/S) : FERNANDA MACEDO DOMINGUES

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (TFE). LEI MUNICIPAL Nº 13.477/2002. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. TIPO DE ATIVIDADE EXERCIDA NO ESTABELECIMENTO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1035. DECISÕES E ACÓRDÃO DO STF PROFERIDOS NESTES AUTOS TORNADOS SEM EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 990.094-RG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 1035), reconheceu a Repercussão Geral da matéria em exame. 2. Decisões e acórdão proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nestes autos tornados sem efeito. 3. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do Tema 1.035 da Repercussão Geral. Prejudicados os Embargos de Divergência.

Decisão

O Tribunal, por maioria, tornou sem efeito as decisões e o acórdão do Supremo Tribunal Federal proferidos nestes autos e, com base no art. 1.036 do CPC/2015, e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que aguarde o julgamento do tema 1.035 da repercussão geral, julgando prejudicados os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator no tocante à anulação dos pronunciamentos formalizados no âmbito do Supremo e quanto à determinação de baixa do processo à origem. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LEI-013477 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDE, FIXAÇÃO, TAXA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA) ARE 990094 RG (TP). Número de páginas: 10. Análise: 26/11/2021, MAF.