Jurisprudência STF 1044214 de 19 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1044214 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
07/05/2025
Data de publicação
19/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025
Partes
AGTE.(S) : MARCELO DE AQUINO RESENDE ADV.(A/S) : PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR (80B/SE) ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES (3815/SE) ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) AGDO.(A/S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AGDO.(A/S) : THAISE MELO DE ALMEIDA ALVES AGDO.(A/S) : ROGER CARLOS FERREIRA ALVES SANTOS AGDO.(A/S) : MICHEL HABIB MONTEIRO KYRILLOS ADV.(A/S) : RAFAEL COSTA FORTES (5556/SE) INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Direito à nomeação. Redistribuição de servidores. Tema 784 da repercussão geral. Inexistência de preterição arbitrária. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, reformando acórdão que havia reconhecido o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital, ao fundamento de que a Administração teria promovido redistribuições de servidores no curso de validade do concurso, em preterição à ordem classificatória do certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, durante o prazo de validade de concurso público, a opção da Administração pela redistribuição de servidores de outras instituições congêneres, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, configura: (i) preterição arbitrária e imotivada, capaz de ensejar o direito subjetivo à nomeação; e (ii) afronta ao art. 37 da Constituição Federal e à tese firmada no tema 784 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A redistribuição de servidores, quando realizada no interesse da Administração e em conformidade com os parâmetros legais, não configura preterição arbitrária nem burla ao concurso público, inexistindo direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. 4. A decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, notadamente com a tese fixada no tema 784 da repercussão geral, segundo a qual o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera automaticamente o direito à nomeação, salvo nos casos excepcionais ali definidos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: Tema 784, RE 766.304, Rcl 58.919.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) AI 802046 AgR (1ªT), AI 677843 ED (2ªT), RE 820433 AgR (TP). (AUSÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO) RE 766304 (TP). - Decisão monocrática citada: (AUSÊNCIA, DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO) Rcl 58919. Número de páginas: 14. Análise: 22/07/2025, BMP.