Jurisprudência STF 1044214 de 14 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1044214 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
14/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025
Partes
EMBTE.(S) : MARCELO DE AQUINO RESENDE ADV.(A/S) : MARCEL COSTA FORTES (3815/SE) ADV.(A/S) : PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR (80B/SE) ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) EMBDO.(A/S) : THAISE MELO DE ALMEIDA ALVES EMBDO.(A/S) : ROGER CARLOS FERREIRA ALVES SANTOS EMBDO.(A/S) : MICHEL HABIB MONTEIRO KYRILLOS ADV.(A/S) : RAFAEL COSTA FORTES (5556/SE) INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não gera direito automático à nomeação. Redistribuição legítima de servidores entre órgãos da Administração Pública. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental no recurso extraordinário, relativamente a concurso público e ao direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição de servidores entre órgãos da Administração Pública configura preterição arbitrária. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, especialmente com os temas 339 (repercussão geral) e 784, firmando que o surgimento de novas vagas não gera direito automático à nomeação. 4. A redistribuição de servidores realizada nos moldes legais e conforme o interesse público não configura preterição arbitrária ou imotivada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema 784 da repercussão geral, ARE 1.209.639 ED-AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.