Jurisprudência STF 1042391 de 13 de Dezembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1042391 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
29/11/2021
Data de publicação
13/12/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021
Partes
AGTE.(S) : JOÃO GILBERTO GOMES SANTIAGO ADV.(A/S) : DORA CAVALCANTI CORDANI ADV.(A/S) : VINÍCIUS SCATINHO LAPETINA ADV.(A/S) : DAVI SZUVARCFUTER VILLAR AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : IRENE DE JESUS ADV.(A/S) : HENRIQUE CATALDI FERNANDES ADV.(A/S) : BENEDICTO CELSO BENICIO ADV.(A/S) : LETICIA ANTUNES DE SA TELES CHRISTIA
Ementa
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XL E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. 1. Na forma do art. 21, § 1º, do RISTF, que confere ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente a reclamação, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XL e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 4. Para desconstituir o substrato fático-probatório estabilizado na Corte de origem e acolher o pleito defensivo de desclassificação para o delito descrito no art. 215-A do Código Penal, imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. 5. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00040 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-0215A CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00131 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (NEGATIVA DE SEGUIMENTO, DECISÃO MONOCRÁTICA, MINISTRO RELATOR, PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) ARE 1079100 AgR (1ªT), RE 1028574 AgR-EDv-AgR (TP), RE 1252430 AgR (1ªT), ARE 1260086 AgR (2ªT). (DESCABIMENTO, SUSTENTAÇÃO ORAL, AGRAVO INTERNO, RE) ARE 1107519 AgR (2ªT), ARE 1267627 AgR-ED (1ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (RE, RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 153781 (2ªT), RE 154158 AgR (2ªT), AI 495880 AgR (1ªT), AI 436911 AgR (1ªT), ARE 1150960 AgR (1ªT), ARE 1283897 AgR (TP). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG (TP). (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) RE 956302 RG (TP). (FIXAÇÃO DE PENA, REGIME INICIAL FECHADO, GRAVIDADE CONCRETA, CONDUTA, AGENTE, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) HC 158812 (1ªT), RHC 189693 AgR (2ªT), HC 202013 AgR (2ªT). Número de páginas: 17. Análise: 18/07/2022, BPC.