Jurisprudência STF 1042075 de 12 de Dezembro de 2017
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1042075 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
23/11/2017
Data de publicação
12/12/2017
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 11-12-2017 PUBLIC 12-12-2017
Partes
RECTE.(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) : GUILHERME CARVALHO FARIAS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PERÍCIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL EM APARELHO CELULAR ENCONTRADO FORTUITAMENTE NO LOCAL DO CRIME. ACESSO À AGENDA TELEFÔNICA E AO REGISTRO DE CHAMADAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE SE RECONHECEU A ILICITUDE DA PROVA (CF, ART. 5º, INCISO LVII) POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (CF, ART. 5º, INCISOS XII). QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Indexação
- PROVA ILÍCITA, PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE, ATUAÇÃO, AUTORIDADE POLICIAL, COLETA, ELEMENTO PROBATÓRIO, PERSECUÇÃO PENAL. ALCANCE, NORMA CONSTITUCIONAL, AFERIÇÃO, LICITUDE, PRODUÇÃO DE PROVA, INQUÉRITO POLICIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00012 INC-00056 INC-00057 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00006 INC-00002 ART-00386 INC-00007 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tema
977-Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PROTEÇÃO, SIGILO, DADO) HC 91867 (2ªT), RE 418416 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 14/12/2017, JSF.