Jurisprudência STF 1041303 de 01 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1041303 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
14/12/2018
Data de publicação
01/02/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AGDO.(A/S) : MARCELO BERNARDO DA SILVA ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.
Indexação
- DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, MATÉRIA DE PROVA, REJEIÇÃO, DENÚNCIA, POSSE DE MACONHA, USO PRÓPRIO, DESCUMPRIMENTO, TRANSAÇÃO PENAL.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279) ARE 871677 AgR (1ªT), ARE 1086763 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 08/02/2019, MJC.