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Jurisprudência STF 1040515 de 24 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1040515

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

29/04/2024

Data de publicação

24/06/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-06-2024 PUBLIC 24-06-2024

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : JOSE ANTONIO SILVA ALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FELIPE RIBEIRO ANDRE AM. CURIAE. : UNIÃO DOS VEREADORES DO BRASIL - UVB ADV.(A/S) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Mérito. Tema nº 979. Ilicitude da prova. Gravação ambiental clandestina. Processo eleitoral. Ausência de conhecimento de um dos interlocutores e de autorização judicial. Violação da privacidade e intimidade. Direitos fundamentais. Liberdade probatória. Limites. Artigo 5º, incisos X, XI E LVI, da CF/88. Princípio da boa-fé. Inaplicabilidade da orientação firmada na questão de ordem no RE nº 583.937/RJ em matéria eleitoral. Não provimento. Fixação de tese. 1. Uma vez exaurido o mandato do recorrido em 2016, eventual provimento do presente apelo extremo não surtiria nenhum efeito sobre o caso concreto, o que, num primeiro juízo, poderia levar à conclusão de sua prejudicialidade, não fosse o reconhecimento da repercussão geral acerca do tema, o que enseja a objetivação do processo e seu prosseguimento (Precedente: RE nº 657.718-AgR, red. do ac. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/19). 2. Conquanto o STF, no julgamento do RE nº 583.937/RJ-QO, tenha sufragado a validade da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial, a seara eleitoral guarda peculiaridades que, inexoravelmente, conduzem a solução jurídica distinta. 3. A produção da prova na busca pela verdade material e pela elucidação dos ilícitos eleitorais deve ser realizada mediante juízo de ponderação e proporcionalidade entre o princípio da liberdade probatória e o da vedação da prova ilícita, observando-se, essencialmente, o disposto no art. 5º, incisos X, XI e LVI, da Carta Magna. 4. Tais balizas são as que mais se harmonizam com a lisura e a moralidade que devem nortear os atores envolvidos na arena política e visam a expurgar práticas desleais e perniciosas guerras jurídicas, largamente difundidas como lawfare, principalmente em face de uma realidade de acirradas disputas eleitorais. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral, a qual deverá ser aplicada a partir das eleições de 2022, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 16 da CF: a) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação da privacidade e da intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. b) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação da intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 979 da repercussão geral), a ser aplicada a partir das eleições de 2022, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no art. 16 da CF: "- No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. - A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Guilherme Barcelos. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhavam o Relator; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia do Relator e propunha a seguinte tese: “Diante de ilícito de natureza eleitoral, não havendo indução ou indício de flagrante preparado, é válida a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, em ambiente público ou privado”, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia e do voto do Ministro Luiz Fux, ambos acompanhando o voto divergente do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 979 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese, a qual deverá ser aplicada a partir das eleições de 2022: "- No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. - A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.

Indexação

- PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, AÇÃO AUTÔNOMA, IMPUGNAÇÃO, REGISTRO DE CANDIDATURA. MÉRITO. RESERVA DE JURISDIÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), VALIDADE, PROVA, GRAVAÇÃO AMBIENTAL, AUSÊNCIA, CONHECIMENTO, INTERLOCUTOR. VARIAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), NECESSIDADE, DEFINIÇÃO, STF, SEGURANÇA JURÍDICA, PROCESSO ELEITORAL. LIBERDADE, PROVA, PROCESSO ELEITORAL, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO. PRESERVAÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE, RÉU, INVESTIGADO, LIMITAÇÃO, LIBERDADE, PROVA, CRIME ELEITORAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: GRAVAÇÃO AMBIENTAL, LOCAL, CARÁTER PRIVADO, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), VALIDADE, PROVA, GRAVAÇÃO AMBIENTAL, AUSÊNCIA, CONHECIMENTO, INTERLOCUTOR. PACOTE ANTICRIME, GRAVAÇÃO AMBIENTAL, NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, UTILIZAÇÃO, DEFESA, PROCESSO PENAL. DISPUTA ELEITORAL, DISTINÇÃO, DIREITO PENAL. INADMISSIBILIDADE, PROVA ILÍCITA, PROCESSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: RESTRIÇÃO, JULGAMENTO, MATÉRIA ELEITORAL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: ILÍCITO, DIREITO ELEITORAL, VALIDADE, PROVA, GRAVAÇÃO AMBIENTAL, AUSÊNCIA, CONHECIMENTO, INTERLOCUTOR, REQUISITO, AUSÊNCIA, INDUÇÃO, INDÍCIO, FLAGRANTE PREPARADO. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, STF, VALIDADE, PROVA, GRAVAÇÃO AMBIENTAL, AUSÊNCIA, CONHECIMENTO, INTERLOCUTOR. ILÍCITO, DIREITO ELEITORAL, VALIDADE, PROVA, GRAVAÇÃO AMBIENTAL, AUSÊNCIA, CONHECIMENTO, INTERLOCUTOR, REQUISITO, AUSÊNCIA, INDUÇÃO, INDÍCIO, FLAGRANTE PREPARADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00054 INC-00055 INC-00056 ART-00014 PAR-00009 PAR-00010 ART-00016 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 ART-00121 PAR-00004 INC-00002 ART-00127 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00003 LEI COMPLEMENTAR - LEI DE INELEGIBILIDADES LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00276 INC-00001 LET-B CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 ART-0008A PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00130 INC-00005 LET-B ART-00369 ART-01030 INC-00005 LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

- No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. - A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.

Tema

979 - Discussão sobre a licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na seara eleitoral.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, OBJETIVAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AUSÊNCIA, PREJUDICIALIDADE) RE 657718 AgR (TP). (VALIDADE, PROVA, GRAVAÇÃO AMBIENTAL, AUSÊNCIA, CONHECIMENTO, INTERLOCUTOR) HC 74678 (1ªT), HC 75261 (1ªT), RE 212081 (2ªT), RE 402717 (2ªT), Inq 2116 QO (TP), AI 769798 AgR (1ªT), AI 560223 AgR (2ªT), AI 602724 AgR-segundo (2ªT), RHC 112428 (1ªT), ARE 1134463 AgR (1ªT), MS 35732 AgR (1ªT), ARE 1431397 AgR (1ªT), Inq 657 (TP), AC 22560. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (VALIDADE, PROVA, GRAVAÇÃO AMBIENTAL, AUSÊNCIA, CONHECIMENTO, INTERLOCUTOR) TSE: RO 1904-61, REspe 98-26, REspe 539-80, REspe 2-53, REsp 408-98, REspe 408–98, REspEl 70761, REspe 541-78, REspe 1003-27, REspe 2-35, REspe 399-41, REspe 060208772, REspe 15782, REspe 195, REspe 973-39, REspe 408-98, REspe 36359 AgR, REspe 637-61, REspEl 634-06 AgR, REspEl 634-06 ED, AI 293-64 AgR, REspe 602-30, REspe 98-6. - Veja RE 583937 (Tema 237 de RG), ARE 728188 (Tema 680 de RG), AI 791292 (Tema 339 de RG). Número de páginas: 102. Análise: 31/07/2024, DAP.

Doutrina

KIM, Richard Pae. Gravação ambiental clandestina como prova nas cortes eleitorais. Revista da Escola Judiciária Eleitoral Paulista. Disponível em: https://apps.tresp.jus.br/ojs/index.php/revistaEJEP/article/view/36. Acesso em: 14 maio 2018. MARTOS, José Antônio de Faria. As interceptações telefônicas e telemáticas danosas e seus reflexos no processo civil. São Paulo: Dialética, 2022. p. 34-35.