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Jurisprudência STF 1040229 de 17 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1040229 RG-RG2JULG

Classe processual

SEGUNDO JULGAMENTO NA REPERCUSSÃO GERAL NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

21/12/2020

Data de publicação

17/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021

Partes

RECTE.(S) : UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ADV.(A/S) : PAULO TURRA MAGNI ADV.(A/S) : CRISTIANO DA SILVA BREDA ADV.(A/S) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA RECDO.(A/S) : DIEGO KRUGER VELHO ADV.(A/S) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI JUNIOR

Ementa

Recurso extraordinário. 2. Princípio do juiz natural. Validade da estrutura administrativa de Judiciário estadual. Projeto Cadernetas de Poupança do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 2. Esvaziamento da relevância e do caráter transcendental da questão suscitada no recurso extraordinário. Aplicação do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em redação conferida pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, segundo o qual “o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado”. 3. Revisão do tema 321 da sistemática repercussão geral, para constar que: “Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em juízo diverso do inicial”. Pedido de desistência homologado.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, reviu o tema 321 da sistemática da repercussão geral, para constar que: “Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso do inicial”, homologando, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED EDT-000141 ANO-2007 EDITAL CONSELHO DE MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS LEG-EST LEI-007356 ANO-1980 ART-00039 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, RS

Tese

Não há repercussão geral na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em Juízo diverso do inicial.

Tema

321 - Limites impostos pelo princípio do juiz natural à convolação de ação individual em um incidente processual, no bojo de ação coletiva em trânsito perante juízo diverso do originário.

Observação

Número de páginas: 15. Análise: 15/12/2021, SOF.