Jurisprudência STF 1040088 de 11 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1040088 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
19/02/2019
Data de publicação
11/06/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 10-06-2019 PUBLIC 11-06-2019
Partes
AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFFEMG ADV.(A/S) : SEBASTIAO HASENCLEVER BORGES NETO ADV.(A/S) : JOSE ALFREDO BORGES AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO – ATO IMPUGNADO – MINUTA. O descompasso entre os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário e a minuta do agravo conduz à confirmação do que assentado no ato impugnado. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.2.2019.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 12/07/2019, AMS.
Doutrina
MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.