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Jurisprudência STF 1039644 de 13 de Novembro de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1039644 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

12/10/2017

Data de publicação

13/11/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017

Partes

RECTE.(S) : MAGALI RUTE DOS SANTOS ADV.(A/S) : FELIPE ROEDER DA SILVA ADV.(A/S) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ADV.(A/S) : MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGAMENTO DO MÉRITO, ÂMBITO, PLENÁRIO VIRTUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 INC-00003 LET-B PAR-00001 INC-00003 LET-A PAR-00005 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00067 PAR-00002 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-011301 ANO-2006 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000726 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

Tema

965 - Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA ESPECIAL, MAGISTÉRIO) ADI 3772 (TP), AI 455717 AgR (2ªT), RE 500185 AgR (1ªT), AI 565710 AgR (2ªT), AI 595589 AgR (2ªT), RE 283065 ED (1ªT), RE 504520 ED (2ªT), RE 722610 AgR (1ªT), RE 733265 AgR (1ªT), ARE 714566 AgR (1ªT), Rcl 17426 AgR (1ªT). Número de páginas: 55. Análise: 19/02/2018, JRS.