Jurisprudência STF 1038925 de 19 de Setembro de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1038925 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

18/08/2017

Data de publicação

19/09/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : JOSÉ RICARDO RODRIGUES ROCHA ADV.(A/S) : SANDRA SORAIA DE MOURA LIMA

Ementa

Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator

Indexação

- REAFIRMAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, RESOLUÇÃO, SENADO FEDERAL, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI INCONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: HABEAS CORPUS, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FISCAL DA LEI. PLENÁRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO, LIBERDADE PROVISÓRIA, PRISÃO EM FLAGRANTE, TRÁFICO DE DROGAS. OBSERVÂNCIA, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TOTALIDADE, INSTÂNCIA, PODER JUDICIÁRIO, RESOLUÇÃO, SENADO FEDERAL; REITERAÇÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00043 INC-00066 ART-00052 INC-00010 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 ART-00044 "CAPUT" LTX-2006 LEI DE TÓXICOS

Tese

É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.

Tema

959 - Concessão de liberdade provisória a preso em flagrante pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LIBERDADE PROVISÓRIA, TRÁFICO DE DROGAS) RE 104339 (TP). - Veja RE 601384 do STF. Número de páginas: 17. Análise: 30/10/2017, JSF. Revisão: 08/11/2017, AMA.