Jurisprudência STF 1038925 de 19 de Setembro de 2017
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1038925 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
18/08/2017
Data de publicação
19/09/2017
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : JOSÉ RICARDO RODRIGUES ROCHA ADV.(A/S) : SANDRA SORAIA DE MOURA LIMA
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF. 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator
Indexação
- REAFIRMAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, AUSÊNCIA, RESOLUÇÃO, SENADO FEDERAL, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI INCONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: HABEAS CORPUS, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, FISCAL DA LEI. PLENÁRIO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO, LIBERDADE PROVISÓRIA, PRISÃO EM FLAGRANTE, TRÁFICO DE DROGAS. OBSERVÂNCIA, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TOTALIDADE, INSTÂNCIA, PODER JUDICIÁRIO, RESOLUÇÃO, SENADO FEDERAL; REITERAÇÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00043 INC-00066 ART-00052 INC-00010 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 ART-00044 "CAPUT" LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
Tese
É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.
Tema
959 - Concessão de liberdade provisória a preso em flagrante pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LIBERDADE PROVISÓRIA, TRÁFICO DE DROGAS) RE 104339 (TP). - Veja RE 601384 do STF. Número de páginas: 17. Análise: 30/10/2017, JSF. Revisão: 08/11/2017, AMA.