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Jurisprudência STF 1037926 de 11 de Outubro de 2018

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1037926 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

05/10/2017

Data de publicação

11/10/2018

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 10-10-2018 PUBLIC 11-10-2018

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : CÍNTIA TERESINHA BURHALDE MUA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TAEL JOAO SELISTRE INTDO.(A/S) : SANDRO ANTÔNIO DA SILVA ADV.(A/S) : MAGDA SCHWERZ INTDO.(A/S) : ANA LÚCIA HAERTEL MIGLIORANZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA INTDO.(A/S) : CRISTIANE HOPPE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JAURO DUARTE VON GEHLEN

Ementa

MAGISTRATURA – REMOÇÃO E PROMOÇÃO – SEQUÊNCIA – DISCIPLINA REGIMENTAL – AFASTAMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à precedência da promoção por antiguidade sobre a remoção de magistrados estaduais.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Rosa Weber. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Rosa Weber. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro MARCO AURÉLIO Redator do acórdão

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN), INTERPRETAÇÃO, CLÁUSULA, EDITAL, REEXAME, FATO, PROVA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. REPOSICIONAMENTO, MAGISTRADO, LISTA DE ANTIGUIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00002 LET-A LET-B ART-00093 INC-00002 LET-C REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004 ART-00093 INC-00002 LET-E INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00093 INC-0008A INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00095 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 ART-00125 "CAPUT" PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00081 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED RES-000032 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 "CAPUT" PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tema

964 - Precedência da promoção por antiguidade sobre a remoção de magistrados estaduais.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Acórdão(s) citado(s): (LOMAN, MAGISTRATURA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE) ADI 2494 (TP). (MAGISTRATURA, PRIORIDADE, REMOÇÃO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE) ADI 4788 AgR (TP). - Veja Assento Regimental 1/88 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). - Veja Procedimento de Controle Administrativo 0002923-38.2014.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). - Veja ADI 4578 do STF. Número de páginas: 30. Análise: 16/10/2018, JRS. Revisão: 30/11/2018, AMA.