JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1037561 de 27 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1037561 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

18/09/2018

Data de publicação

27/03/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019

Partes

EMBTE.(S) : CLARICE STEINBRUCH EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE FABIO STEINBRUCH ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES CORVO ADV.(A/S) : WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA EMBDO.(A/S) : FABIANE NORAH SCHNAID STEINBRUCH ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ADV.(A/S) : CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI INTDO.(A/S) : LEO STEINBRUCH ADV.(A/S) : ALESSANDRA RUGAI BASTOS

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA ART. 1.026, §2º, DO CPC. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para obter do juízo declaração sobre questão a qual não está em debate, eis que a decisão embargada, fez referência expressa ao §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que prevê multa sobre o valor atualizado da causa. 3. Não estão caracterizadas, pois, omissão, obscuridade, contradição, nem erro material, de modo que os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Decisão

A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto do Relator, feito o esclarecimento de que o valor da causa é o consignado na petição inicial. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 18.9.2018.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 14. Análise: 24/04/2019, MJC.