Jurisprudência STF 1035798 de 16 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1035798 ED-AgR-ED-EDv-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
14/02/2019
Data de publicação
16/05/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019
Partes
EMBTE.(S) : JOSE FERREIRA DE MENEZES FILHO ADV.(A/S) : RUBENS HENRIQUE DE FREITAS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E OMISSÕES A SEREM SANADAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.2.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00147 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00331 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS) ARE 692153 AgR-ED-ED (1ªT), AI 818606 AgR-ED-ED (2ªT), Rcl 14410 AgR-ED-ED-ED (TP), ARE 927948 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 963957 AgR-segundo-ED (2ªT), ARE 908153 AgR-ED-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 12/06/2019, MJC.