Jurisprudência STF 1033206 de 10 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1033206 AgR-AgR-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
16/09/2020
Data de publicação
10/11/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020
Partes
AGTE.(S) : L.T. ADV.(A/S) : WILLEY LOPES SUCASAS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : C.A.G. REPRESENTADA POR Z.A.G. ADV.(A/S) : MAURICIO MACCHI
Ementa
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Não cabimento dos embargos de divergência. Incidência da regra contida no art. 332 do Regimento Interno da Corte. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Não ocorrência. Agente com mais de 70 anos de idade na data em que foi proferida a sentença condenatória. Redução do prazo prescricional. Inaplicabilidade do art. 115 do CP. Jurisprudência firmada na mesma direção do acórdão atacado. Precedentes. Regimental não provido. 1. À luz do art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do Plenário ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão embargada. 2. No caso, a Segunda Turma concluiu que a regra do art. 115 do Código Penal somente é aplicada ao agente com 70 (setenta) anos de idade na data em que foi proferida a sentença condenatória. 3. O acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional (v.g. ARE nº 839.680/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/16). 4. No julgado que deu origem aos embargos de divergência, no qual se negou provimento ao agravo regimental interposto, reafirmou-se a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao agravo, e o voto do Ministro Marco Aurélio, divergindo do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).
Indexação
- FINALIDADE, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL, CORRELAÇÃO, MATÉRIA, DISCUSSÃO, AUSÊNCIA, REAPRECIAÇÃO, DECISÃO, ÓRGÃO FRACIONÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INAPLICABILIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL, MAIOR DE SETENTA ANOS. REGIMENTO INTERNO, DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, PLENÁRIO, TURMA, DECISÃO EMBARGADA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, SUBSTITUIÇÃO, SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, METADE, IDADE, RÉU, MAIOR DE SETENTA ANOS, DATA, ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00109 INC-00003 ART-00110 PAR-00001 PAR-00002 ART-00115 ART-00214 ART-00224 LET-A ART-00225 PAR-00001 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00103 ART-00331 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRAZO PRESCRICIONAL, MAIOR DE SETENTA ANOS, DATA, SENTENÇA CONDENATÓRIA) HC 120457 (1ªT), AP 516 ED-ED (TP), RHC 125565 (2ªT), ARE 839680 AgR (2ªT), HC 129696 (2ªT), HC 132788 AgR (1ªT), HC 135208 AgR (1ªT), HC 143813 AgR (2ªT), RE 1045217 AgR-ED (2ªT), HC 144269 AgR (2ªT). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO DO CONFLITO) RE 158241 EDv-AgR (TP), AI 388823 AgR-ED-EDv-AgR (TP), AI 767226 AgR-EDv-AgR (TP). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO) RE 370637 AgR-EDv-AgR (TP). Número de páginas: 26. Análise: 22/04/2021, MAV.