Jurisprudência STF 1032704 de 03 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1032704 ED-AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
20/03/2020
Data de publicação
03/04/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020
Partes
EMBTE.(S) : ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS ADV.(A/S) : FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA ADV.(A/S) : ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Ação rescisória. 4. Inaplicabilidade da Súmula 343 desta Corte. 5. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. Verba honorária majorada em 10%.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da certificação do seu trânsito em julgado e majorou a verba honorária em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2020 a 19.3.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000343 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARÁTER PROTELATÓRIO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 676568 AgR-ED-ED-ED (1ªT), RE 974826 AgR-ED-ED (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 05/06/2020, AMS.