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Jurisprudência STF 1031181 de 23 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1031181 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

17/05/2019

Data de publicação

23/05/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22-05-2019 PUBLIC 23-05-2019

Partes

EMBTE.(S) : DEIVE ACIONE KOLTUM VASICK ADV.(A/S) : MAURICIO STEGEMANN DIETER E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NO REGIMENTAL. ART. 1.026, CAPUT e § 4°, DO CPC. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO E DESNECESSIDADE DE AGUARDAR OS TERCEIROS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA. I – Encontram-se preclusas as questões suscitadas em relação à decisão por meio da qual não foram conhecidos os primeiros embargos de declaração, uma vez que não foram arguidas no agravo regimental. II – Os primeiros declaratórios não foram conhecidos por ausência de demonstração da existência de vício na decisão embargada, sendo, por isso, considerados manifestamente incabíveis. III – Recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de suspender ou interromper prazos para interposição de outras pretensões recursais. Precedentes. IV – O magistrado não está obrigado a aguardar os terceiros embargos de declaração protelatórios da mesma parte para, só após, considerá-los inadmissíveis. Precedentes. V – A certificação do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi determinada no acórdão embargado. VI – Embargos de declaração não conhecidos, com determinação da imediata baixa dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração com determinação de certificação do trânsito em julgado na forma preconizada no acórdão embargado (documento eletrônico 25) e imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01026 "CAPUT" PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INTEMPESTIVIDADE, RECURSO, SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO, PRAZO) ARE 789860 AgR (1ªT), ARE 819733 AgR (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, BAIXA DOS AUTOS, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO) ARE 822099 AgR-ED (2ªT), RHC 124968 AgR-ED (1ªT), RE 599607 AgR-ED (1ªT), ARE 1138105 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 18/06/2019, AMS.