Jurisprudência STF 1030732 de 07 de Janeiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1030732
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
04/11/2021
Data de publicação
07/01/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022
Partes
RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DJENANE FERREIRA CARDOSO RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE RESTAURANTES - ANR ADV.(A/S) : EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MERCY FOR ANIMALS BRASIL AM. CURIAE. : FÓRUM NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL ADV.(A/S) : ANA PAULA DE VASCONCELOS ADV.(A/S) : PAULA CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA MARGARITO
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Direito Constitucional e Ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 16.222/2015 do Município de São Paulo. Proibição de produção e comercialização de foie gras. Questão examinada, sob maior amplitude, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Tema 145 da Repercussão geral. Desafetação do presente recurso extraordinário do rito da repercussão geral. Devolução dos autos ao juízo de origem. Artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Cancelamento do Tema 1.080 da Repercussão Geral. 1. Recursos extraordinários interpostos em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR) na qual ela questiona a constitucionalidade da Lei nº 16.222/2015 do Município de São Paulo, a qual dispõe sobre a proibição de produção e comercialização de foie gras. 2. A questão acerca da competência legislativa municipal em matéria ambiental foi profundamente examinada pelo Plenário do STF no julgamento do referido leading case do Tema 145 da Repercussão Geral. 3. Segundo se extrai da conclusão do referido julgamento, o Plenário do STF assentou a existência de competência legislativa dos municípios no que diz respeito à seara ambiental. Todavia, ressaltou a Corte Suprema a necessidade de os municípios observarem, no exercício de sua competência legislativa, a constitucionalidade material do ato normativo exarado. O município, portanto, ao legislar sobre direito ambiental, deve harmonizar-se com os demais entes federados e adequar-se aos limites de seu interesse local. 4. Revisão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.080 para o exclusivo fim de desafetar o presente recurso extraordinário do rito da repercussão geral no STF, com a devolução do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aplique a sistemática da repercussão geral prevista nas disposições do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 5. Cancelamento do Tema 1.080 da Repercussão Geral sem que seja fixada tese de repercussão geral para o caso.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que concluía ser o caso de rever o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.080 para o exclusivo fim de desafetação do presente recurso extraordinário do rito da repercussão geral no STF, com a devolução do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para aplicação da sistemática da repercussão geral prevista nas disposições do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, propondo, igualmente, que a desafetação resulte no cancelamento do Tema 1.080 da repercussão geral, sem que seja fixada tese de repercussão geral para o caso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente Município de São Paulo, o Dr. Felipe Granado Gonzales, Procurador do Município; pelo amicus curiae Fórum Nacional de Defesa e Proteção Animal, a Dra. Ana Paula de Vasconcelos; e, pelo amicus curiae Associação Mercy For Animals Brasil, a Dra. Paula Cardoso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, reviu o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.080 para o exclusivo fim de desafetação do presente recurso extraordinário do rito da repercussão geral no STF, com a devolução do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para aplicação da sistemática da repercussão geral prevista nas disposições do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, e cancelou o Tema 1.080 da repercussão geral, sem que seja fixada tese de repercussão geral para o caso, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: FEDERALISMO COOPERATIVO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, TUTELA, MEIO AMBIENTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00073 ART-00023 INC-00002 INC-00006 INC-00007 ART-00024 INC-00005 INC-00006 ART-00029 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00037 ART-00061 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00103 INC-00009 ART-00125 PAR-00002 ART-00163 ART-00170 INC-00005 INC-00006 ART-00225 PAR-00001 INC-00005 INC-00006 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED INT-000040 ANO-2008 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA LEG-FED PRT-000001 ANO-2001 PORTARIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00025 "CAPUT" ART-00111 ART-00144 ART-00193 INC-00010 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LEI-009605 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-011977 ANO-2005 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-013105 ANO-2015 ART-00267 INC-00006 ART-01030 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LEI-016222 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA
Tema
1080 - Competência legislativa de município para proibir a produção e comercialização de foie gras nos estabelecimentos situados no âmbito municipal.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MEIO AMBIENTE) RE 194704 (TP), ADPF 109 (TP). Número de páginas: 43. Análise: 16/11/2022, KBP.