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Jurisprudência STF 1030196 de 24 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1030196 AgR-EDv-ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

08/06/2020

Data de publicação

24/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 23-07-2020 PUBLIC 24-07-2020

Partes

AGTE.(S) : PAULO CESAR ARRUDA VALIM ADV.(A/S) : SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO E OUTRO(S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS APONTADOS COMO DIVERGENTES. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. A ausência de similitude entre a tese do acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o cabimento dos embargos de divergência. 2. O agravante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. 3. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão ora agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao agravo sem as medidas relativas à determinação de baixa do processo à origem. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, AGRAVO INTERNO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, MÉRITO, RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, CONSEQUÊNCIA, BAIXA DOS AUTOS, PENDÊNCIA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO.

Legislação

LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00331 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) ARE 1193222 AgR-ED (TP), ARE 1221246 AgR-ED (2ªT), ARE 1208076 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 1226890 AgR-ED-ED (2ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 1146031 ED-segundos-AgR-ED (2ªT), ARE 869136 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED (TP), ARE 1209346 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 29/09/2020, MJC.