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    Jurisprudência STF 1029723 de 16 de Junho de 2017

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Título

    RE 1029723 RG

    Classe processual

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator

    EDSON FACHIN

    Data de julgamento

    20/04/2017

    Data de publicação

    16/06/2017

    Orgão julgador

    Tribunal Pleno

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 14-06-2017 PUBLIC 16-06-2017

    Partes

    RECTE.(S) : MILTON DE SOUZA ADV.(A/S) : WILLYAN ROWER SOARES RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    Ementa

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    Decisão

    Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ministro EDSON FACHIN Relator

    Indexação

    - VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, REPETIÇÃO, CONTROVÉRSIA, PLURALIDADE, PROCESSO, NECESSIDADE, MANIFESTAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIREITO, CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EFEITO, APOSENTADORIA. DEVER, DEFINIÇÃO, APLICAÇÃO DA LEI, HIPÓTESE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PERÍODO, VIGÊNCIA, LEI, PREVISÃO, CONVERSÃO.

    Legislação

    LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00036 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00201 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543C PAR-00007 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00057 PAR-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009032 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01040 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Tese

    A questão da possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

    Tema

    943 - Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação.

    Observação

    Acórdão(s) citado(s): (OFENSA INDIRETA) RE 984117 AgR (2ªT), RE 977361 AgR (2ªT) RE 976235 AgR (1ªT), RE 917012 ED-ED-AGR-AGR (2ªT), RE 1004169 AgR (2ªT), ARE 821296 RG. - Decisões monocráticas citadas: (OFENSA INDIRETA) RE 926065. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 1310034. - Veja RE 924805, RE 926081, RE 925375, RE 932343 e RE 944843 do STF. Número de páginas: 20. Análise: 22/06/2017, KBP.