Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1029 de 30 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1029

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

26/03/2025

Data de publicação

30/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: Direito Tributário e Constitucional. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucionalidade de Taxas Estaduais. Rio de Janeiro. Taxa de Emissão de Certidões. Serviços de Prevenção e Extinção de Incêndios. Controle de constitucionalidade. Taxas estaduais. Certidões. Prevenção e extinção de incêndios. Interpretação conforme à Constituição. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que questiona a constitucionalidade das disposições do anexo I, item 1, anexo II, item 12, e anexo VIII, item 1, todos do Decreto-Lei 5, de 15.3.1975, com alterações do Decreto-Lei 403, de 28.12.1978, e das Leis 3.347, de 29.12.1999, e 7.175, de 28.12.2015, do Estado do Rio de Janeiro; e (ii) por arrastamento, dos Decretos 3.856, de 29.12.1980, e 23.695, de 6.11.1997, que disciplina, a cobrança de taxas estaduais em razão de serviços de prevenção e extinção de incêndios e de expedições de certidões. 2. Ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República alegando que as referidas taxas violam os artigos 5º, XXXIV, “b” (garantia fundamental dos cidadãos à gratuidade de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal), e 145, II e § 2º (criação de taxa vinculada ao exercício do poder de política ou à prestação de serviços públicos, e a a vedação à utilização da base de cálculos de impostos). II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) analisar o cabimento da ADPF; b) analisar a constitucionalidade das taxas estaduais frente a garantia fundamental dos cidadãos à gratuidade de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal), a necessidade de vinculação ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços públicos, e a a vedação à utilização da base de cálculo própria de impostos. III. Razões de decidir 4. Adequação da ADPF para apreciar a controvérsia. Controle de constitucionalidade de lei estadual pré-constitucional, e suas sucessivas alterações, em confronto com preceitos fundamentais constantes da Constituição da República. Ausência de outros meios eficazes de sanar a lesividade. Requisito da subsidiariedade preenchido. 5. Taxa de emissão de certidões que, na hipótese de defesa de direitos ou de esclarecimento de situações pessoais, tem sua gratuidade garantida pela Constituição (art. 5º, XXXIV, b, da CF). Exação diversa da taxa judiciária, recolhida em razão de custas e para a interposição de recursos. 6. Aplicação da interpretação conforme à Constituição para afastar a incidência da taxa quando as certidões se destinarem à defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. 7. Taxa de prevenção e extinção de incêndios. A tradicional taxa de bombeiros deve ser compreendida de forma distinta à luz dos desafios que vivemos e dos compromissos constitucionais e internacionais assumidos. Sendo possível diferenciar atividades de segurança pública financiada por impostos e limitar a cobrança da taxa em razão de atividades específicas e divisíveis, é de se reconhecer a harmonia com os preceitos constitucionais aplicáveis à espécie. 8. A indivisibilidade dos direitos humanos e fundamentais não deve estar restrita ao Título II da Constituição. Ela deve se espraiar para as atividades do Estado, para que o Estado democrático de direito seja um Estado democrático de direito ecológico e sustentável. Portanto, tal compreensão requer a releitura das atividades do Estado para que o cumprimento dos objetivos da República seja feito à luz das premissas que limitem o desastre climático. Nesse sentido, há que se reler o federalismo que deve ser cooperativo para enfrentar a crise climática. 9. A Emenda Constitucional 132 de 2023, incluiu na Constituição novos princípios ao Sistema Tributário Nacional de observância obrigatória, que deve esta Corte assegurar plena eficácia. No novo § 3º do art. 145 se lê: “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.” IV. Dispositivo 10. ADPF conhecida e julgada parcialmente procedente para i) adotar interpretação conforme à Constituição em relação ao Anexo I, item 1, e ao Anexo VIII, item 1, do Decreto-Lei nº 5/75 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei nº 403/78, e das Leis nºs 3.347/99 e 7.175/15, afastando a incidência desses dispositivos quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Carta Magna, finalidades presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido; e, ii) reconhecer a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXIV, b, e XXXV, da CF; art. 103, VI, da CF; art. 145, II e §3º, da CF (Emenda Constitucional nº 132/2023). Decreto-Lei 5/1975 (Rio de Janeiro); Decreto-Lei 403/1978 (Rio de Janeiro); Lei 3.347/1999 (Rio de Janeiro); Lei 7.175/2015 (Rio de Janeiro); Decreto 3.856/1980 (Rio de Janeiro); Decreto 23.695/199 (Rio de Janeiro). Jurisprudência relevante citada: RE 1.417.155 (tema 1.282); ADPF 388; ADPF 33; ADI 7035 PI; RE 576.321 RG-QO; Súmula Vinculante nº 19.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de declarar inconstitucionais as disposições do anexo I, item 1, anexo II, item 12, e anexo VIII, item 1, todos do Decreto-Lei 5, de 15.3.1975, com alterações do Decreto-Lei 403, de 28.12.1978, e das Leis 3.347, de 29.12.1999, e 7.175, de 28.12.2015, do Estado do Rio de Janeiro; e, por arrastamento, os Decretos 3.856, de 29.12.1980, e 23.695, de 6.11.1997, que disciplina a cobrança de taxas estaduais em razão de serviços de prevenção e extinção de incêndios e de expedições de certidões, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo interessado, a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao Anexo I, item 1, e ao Anexo VIII, item 1, do Decreto-Lei nº 5/75 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei nº 403/78, e das Leis nºs 3.347/99 e 7.175/15, afastando a incidência desses dispositivos quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Carta Magna, finalidades presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que nesta assentada reajustava seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: Apregoado em conjunto com o RE 1.417.155 e a ADPF 1.028, e após a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo interessado, a Dra. Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e i) conferiu interpretação conforme à Constituição ao Anexo I, item 1, e ao Anexo VIII, item 1, do Decreto-Lei nº 5/75 do Estado do Rio de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei nº 403/78, e das Leis nºs 3.347/99 e 7.175/15, para afastar a incidência desses dispositivos quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante garantia de gratuidade contida no art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Carta Magna, finalidades presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido; e ii) declarou a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que julgavam procedente a arguição. Por fim, por unanimidade, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.3.2025.

Indexação

- CONSTITUCIONALIDADE, TAXA JUDICIÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CONSTITUCIONALIDADE, TAXA ESTADUAL, SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE, TAXA, POLICIAMENTO, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, SEGURANÇA PÚBLICA. TAXA, CUSTEIO, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE, ESPECIFICIDADE, DIVISIBILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: ATIVIDADE, ÓRGÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, CUSTEIO, TAXA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA, TAXA, POLICIAMENTO, EFETIVIDADE, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, DEMONSTRAÇÃO, EXISTÊNCIA, ÓRGÃO, ESTRUTURAÇÃO, EXERCÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, COMBATE, PREVENÇÃO, INCÊNDIO, INSTITUIÇÃO, MUNICÍPIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, TRÂNSITO, TRANSPORTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: TAXA, SEGURANÇA PÚBLICA, SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI. TAXA, SEGURANÇA PÚBLICA, REGISTRO, PORTE DE ARMA, FISCALIZAÇÃO, EMPRESA, VIGILÂNCIA PARTICULAR. VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTO, INAPLICABILIDADE, TAXA. TAXA DE COMBATE A SINISTROS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCLD), INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, AUSÊNCIA, SERVIÇO, ESPECIFICIDADE, DIVISIBILIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-B INC-00035 PAR-00034 ART-00022 INC-00001 INC-00011 ART-00023 INC-00012 ART-00024 INC-00001 INC-00006 ART-00037 ART-00042 ART-00103 INC-00006 ART-00129 ART-00144 INC-00005 PAR-00006 ART-00145 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 PAR-UNICO ART-00167 INC-00004 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000132 ANO-2023 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00077 PAR-ÚNICO ART-00078 ART-00079 ART-00080 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007102 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00012 INC-00001 ART-00022 INC-00003 ART-00104 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00008 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014071 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 ART-00021 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RES-000919 ANO-2022 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO - CONTRAN LEG-FED RES-000941 ANO-2022 ART-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO - CONTRAN LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000019 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000041 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000138 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000274 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000549 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000247 ANO-2002 ANEXO-UNICO ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00006 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000612 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LEI-007550 ANO-1977 ART-00003 INC-00006 PAR-UNICO ART-0003A ART-00006 INC-00001 ITEM-00004 ART-00009 ART-00022 ANEXO-ÚNICO PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-000622 ANO-1982 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-011225 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-006010 ANO-1996 ART-00002 TABELA-00005 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-013194 ANO-1997 ANEXO-00003 ITEM-.2A ITEM-.3A LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-003347 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-011901 ANO-2000 ART-00005 ANEXO-UNICO LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-013137 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-007175 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-016483 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-017131 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST DEL-000005 ANO-1975 ANEXO-00001 ITEM-00001 ANEXO-00002 ITEM-00012 ANEXO-00008 ITEM-00001 DECRETO-LEI, RJ LEG-EST DEL-000403 ANO-1978 DECRETO-LEI, RJ LEG-EST DEC-023695 ANO-199 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-003856 ANO-1980 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-052136 ANO-2022 ANEXO-00001 ITEM-00005 DECRETO, PE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, ATO NORMATIVO ESTADUAL, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL) ADPF 33 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, COBRANÇA, EMISSÃO, CERTIDÃO) ADI 7035 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA JUDICIÁRIA) Rp 1077 (TP), ADI 948 (TP), ADI 2655 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS (TPEI)) AI 552033 AgR (1ªT), RE 473611 AgR (2ªT), RE 643247 (TP), RE 1179245 AgR (1ªT), RE 473611 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1362663 AgR (1ªT), RE 1417155 (TP), Rcl 58369 AgR (1ªT), RE 1417155 RG (TP). (GARANTIA CONSTITUCIONAL, DIREITO DE CERTIDÃO) ADI 2259 (TP), ADI 3278 (TP), RE 472489 AgR (2ªT), ADI 7035 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA ESTADUAL, SERVIÇO) ADI 1666 (TP), ADI 2692 (TP), ADI 3770 (TP), RE 396996 AgR (2ªT), AI 510583 AgR (1ªT), AI 516630 AgR (2ªT), AI 552033 AgR (1ªT), AI 551629 AgR (1ªT), AI 677891 AgR (1ªT), ADI 4411 (TP). (TAXA ESTADUAL, DIREITO DE CERTIDÃO, GRATUIDADE) ADI 2259 (TP), ADI 7035 (TP). (TAXA, SEGURANÇA PÚBLICA, SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI) ADI 2908 (TP), RE 536639 AgR (2ªT), ADI 1942 MC (TP), RE 269374 AgR (2ªT), ADI 4411 (TP), RE 634786 AgR (1ªT), ADI 7035 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA, ATIVIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 4411 (TP), RE 535085 AgR (2ªT). (COBRANÇA, TAXA DE POLÍCIA) RE 588322 (TP). (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, TRÂNSITO, TRANSPORTE) ADI 3323 (TP), ADI 5656 (TP), ADI 5796 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCLD), INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA) RE 576321 QO-RG (TP). (VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTO, INAPLICABILIDADE, TAXA) RE 570513 AgR (2ªT). (TAXA DE COMBATE A SINISTROS) AI 510583 AgR (1ªT), RE 403453 ED (2ªT), RE 557957 AgR (1ªT), RE 518509 AgR (2ªT). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 388 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE POLÍCIA) ADI 3770 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, COMBATE, PREVENÇÃO, INCÊNDIO, INSTITUIÇÃO, MUNICÍPIO) RE 643247 (TP), ADPF 1030 (TP). (TAXA, SEGURANÇA PÚBLICA, REGISTRO, PORTE DE ARMA, FISCALIZAÇÃO, EMPRESA, VIGILÂNCIA PARTICULAR) AI 749297 AgR (1ªT), ARE 664722 AgR (2ªT). - Veja ADPF 1028 e ADI 3717 do STF. Número de páginas: 212. Análise: 06/09/2025, JRS.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 147/150, 156 e 161/162. ÁVILA, Humberto. As taxas e sua mensuração. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, nº 204, 2012, p. 42. Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 14 a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 840. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 466/467. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 40-41. DEGENHART, Christoph, Staatsrecht, I, Heidelberg, 22. ed. 2006, p. 56-60. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 41. ed. São Paulo: Malheiros, p. 402. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 197. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 433. PISCITELLI, Tathiane dos Santos. Argumentando pelas consequências no direito tributário. São Paulo: Noeses, 2011. p. 10 e 275-277. Piscitelli, Tathiane. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 252.

Jurisprudência STF 1029 de 30 de Maio de 2025