Jurisprudência STF 1028577 de 31 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1028577 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
24/05/2019
Data de publicação
31/05/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 30-05-2019 PUBLIC 31-05-2019
Partes
EMBTE.(S) : ANA GRASIELLA MOREIRA FIGUEIREDO MAGALHAES ADV.(A/S) : MANOEL MESSIAS PEIXINHO ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA ADV.(A/S) : ADRIANO BARCELOS ROMEIRO ADV.(A/S) : RAYNE DO CARMO PESSANHA ADV.(A/S) : FLÁVIA SCHULTZ SANTOS EMBDO.(A/S) : COLIGAÇÃO REAGE IGUABA ADV.(A/S) : PEDRO CORREA CANELLAS ASSIST.(S) : PARTIDO PROGRESSISTA - PP ADV.(A/S) : ANA GRASIELLA MOREIRA FIGUEIREDO MAGALHÃES ADV.(A/S) : ALINE SILVA ARAUJO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXRAORDINÁRIO. ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 619, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Número de páginas: 8. Análise: 03/07/2019, MJC.