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Jurisprudência STF 1028577 de 31 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1028577 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

24/05/2019

Data de publicação

31/05/2019

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 30-05-2019 PUBLIC 31-05-2019

Partes

EMBTE.(S) : ANA GRASIELLA MOREIRA FIGUEIREDO MAGALHAES ADV.(A/S) : MANOEL MESSIAS PEIXINHO ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA ADV.(A/S) : ADRIANO BARCELOS ROMEIRO ADV.(A/S) : RAYNE DO CARMO PESSANHA ADV.(A/S) : FLÁVIA SCHULTZ SANTOS EMBDO.(A/S) : COLIGAÇÃO REAGE IGUABA ADV.(A/S) : PEDRO CORREA CANELLAS ASSIST.(S) : PARTIDO PROGRESSISTA - PP ADV.(A/S) : ANA GRASIELLA MOREIRA FIGUEIREDO MAGALHÃES ADV.(A/S) : ALINE SILVA ARAUJO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXRAORDINÁRIO. ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 619, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 03/07/2019, MJC.