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Jurisprudência STF 1028 de 30 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1028

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

26/03/2025

Data de publicação

30/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

Ementa: Direito tributário e constitucional. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucionalidade de taxas estaduais. Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção Contra Incêndio, Atendimento Pré Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios (TVPHCI). Competência legislativa privativa da União. Inconstitucionalidade. Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI). Atividades específicas e divisíveis. Constitucionalidade. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Julgamento conjunto do RE 1.417.155 (Tema 1.282 da repercussão geral) e das ADPFs 1028 e 1029, versando sobre a constitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção Contra Incêndio, Atendimento Pré Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios (TVPHCI), disciplinadas pela Lei estadual 7.550/1977 de Pernambuco (e alterações posteriores, sendo as últimas realizadas pelas Leis estaduais 17.131/2020 e 11.901/2000), bem como pelo Decreto estadual 52.136/2022). 2. Ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, questionando a compatibilidade das taxas com os arts. 22, XI; 145, II e §2º da Constituição Federal. 3. Alegação de usurpação da competência legislativa da União em matéria de trânsito e transporte (art. 22, XI, CF) e de criação de taxa vinculada a base de cálculo de impostos (art. 145, II e §2º, CF). II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: a) analisar o cabimento da ADPF; b) analisar a constitucionalidade da TPEI frente a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF) e da TVPHCI face a competência geral para criar taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços públicos, vedada a utilização da base de cálculo de impostos (art. 145, II e § 2º, da CF). III. Razões de decidir 5. Adequação da ADPF para apreciar a controvérsia. Controle de constitucionalidade de lei estadual pré-constitucional, e suas sucessivas alterações, em confronto com preceitos fundamentais constantes da Constituição da República. Ausência de outros meios eficazes de sanar a lesividade. Requisito da subsidiariedade preenchido. 6. A TVPHCI, por envolver vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, invade a competência privativa da União em matéria de trânsito e transporte (art. 22, XI, CF), conforme jurisprudência do STF. 7. No federalismo cooperativo brasileiro nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 8. A indivisibilidade dos direitos humanos e fundamentais não deve estar restrita ao Título II da Constituição. Ela deve se espraiar para as atividades do Estado, para que o Estado democrático de direito seja um Estado democrático de direito ecológico e sustentável. Portanto, tal compreensão requer a releitura das atividades do Estado para que o cumprimento dos objetivos da República seja feito à luz das premissas que limitem o desastre climático. Nesse sentido, há que se reler o federalismo que deve ser cooperativo para enfrentar a crise climática. 9. A tradicional taxa de bombeiros deva ser compreendida de forma distinta à luz dos desafios que vivemos e dos compromissos constitucionais e internacionais assumidos. Além disso, é possível diferenciar atividades de segurança pública financiada por impostos e atividades específicas e divisíveis que autorizem a cobrança de taxas, por isso a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) está em harmonia com os preceitos constitucionais aplicáveis à espécie. 10. A Emenda Constitucional 132 de 2023, incluiu na Constituição novos princípios ao Sistema Tributário Nacional de observância obrigatória, que deve esta Corte assegurar plena eficácia. No novo § 3º do art. 145 se lê: “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.” IV. Dispositivo e tese 11. ADPF conhecida e julgada parcialmente procedente para i) declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção Contra Incêndio, Atendimento Pré Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios (TVPHCI), prevista no item 4, constante do inciso I do art. 6º da da Lei 7.550/1977 de Pernambuco, e, por arrastamento o item 5, constante do Anexo I do Decreto 52.136/2022 do Estado de Pernambuco; e, ii) reconhecer a constitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI). _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º e art. 3º da Constituição Federal; art. 22, XI; art. 145, II e §2º da Constituição Federal; Lei 7.550/1977 (Pernambuco); Lei 17.131/2020 (Pernambuco); Lei 11.901/2000 (Pernambuco); Decreto 52.136/2022 (Pernambuco); Lei 9.503/1997 (CTB); Resolução 941/2022 e Resolução 919/2022 (CONTRAN); Emenda Constitucional 132/2023. Jurisprudência relevante citada: RE 1.417.155 (tema 1.282); ADPF 388; ADPF 33; ADI 1666; ADI 3323; RE 576.321 RG-QO.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava totalmente procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 3º, VI e parágrafo único, 3º-A, 6º, 9º, e 22, § 2º, e anexo único da Lei 7.550, de 20.12.1977, com alterações das Leis 11.225, de 10.7.1995, 11.901, de 21.12.2000, 13.137, de 20.11.2006, 16.483, de 30.11.2018, e 17.131, de 18.12.2020; art. 5º e anexo único da Lei 11.901, de 21.12.2000; e, por arrastamento, o Decreto 52.136, de 5.1.2022, os quais disciplinam a cobrança da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combates a Incêndios (TVPHCI) do Estado de Pernambuco, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade: a) do item “4) TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI)”, constante do anexo único da Lei nº 11.901/2000 do Estado de Pernambuco; b) da expressão “e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio”, constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 7.550/77 do Estado de Pernambuco, com a redação conferida pela Lei nº 11.901/2000, e c) por arrastamento, do item “5 – TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL”, constante do Anexo I do Decreto nº 52.136/22 do Estado de Pernambuco, propondo a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que nesta assentada reajustava seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli e julgar parcialmente procedentes as ADPFs 1.028 e 1.029, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: Apregoado em conjunto com o RE 1.417.155 e a ADPF 1.029, e após o início da apreciação desses feitos, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para: i) declarar a inconstitucionalidade da taxa de vistoria de segurança em meios de transporte relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combates a incêndios (TVPHCI), prevista no item 4, constante do inciso I do art. 6º da Lei 7.550/1977 de Pernambuco, e, por arrastamento, do item 5, constante do Anexo I do Decreto nº 52.136/2022 do Estado de Pernambuco; e ii) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio (TPEI). Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que julgavam procedente a arguição, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que declaravam a constitucionalidade da TVPHCI. Por fim, por unanimidade, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.3.2025.

Indexação

- CONSTITUCIONALIDADE, TAXA JUDICIÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CONSTITUCIONALIDADE, TAXA ESTADUAL, SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE, TAXA, POLICIAMENTO, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, SEGURANÇA PÚBLICA. TAXA, CUSTEIO, SERVIÇO PÚBLICO, SAÚDE, ESPECIFICIDADE, DIVISIBILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: ATIVIDADE, ÓRGÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, CUSTEIO, TAXA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA, TAXA, POLICIAMENTO, EFETIVIDADE, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA, DEMONSTRAÇÃO, EXISTÊNCIA, ÓRGÃO, ESTRUTURAÇÃO, EXERCÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, COMBATE, PREVENÇÃO, INCÊNDIO, INSTITUIÇÃO, MUNICÍPIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, TRÂNSITO, TRANSPORTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: TAXA, SEGURANÇA PÚBLICA, SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI. TAXA, SEGURANÇA PÚBLICA, REGISTRO, PORTE DE ARMA, FISCALIZAÇÃO, EMPRESA, VIGILÂNCIA PARTICULAR. VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTO, INAPLICABILIDADE, TAXA. TAXA DE COMBATE A SINISTROS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCLD), INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, AUSÊNCIA, SERVIÇO, ESPECIFICIDADE, DIVISIBILIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00034 LET-B PAR-00034 ART-00022 INC-00001 INC-00011 ART-00023 INC-00002 INC-00006 INC-00012 ART-00024 INC-00001 INC-00006 ART-00037 ART-00042 ART-00103 PAR-00003 ART-00129 ART-00144 INC-00005 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00010 INC-00002 ART-00145 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 ART-00167 INC-00004 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000132 ANO-2023 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00077 PAR-ÚNICO ART-00078 ART-00079 ART-00080 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007102 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00012 ART-00022 INC-00003 ART-00104 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00003 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00002 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010826 ANO-2003 ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00008 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014071 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 ART-00021 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED RES-000919 ANO-2022 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO - CONTRAN LEG-FED RES-000941 ANO-2022 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 PAR-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO - CONTRAN LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000019 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000041 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000138 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000274 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000549 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000247 ANO-2002 ANEXO-UNICO ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00006 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LCP-000612 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR, RN LEG-EST LEI-007550 ANO-1977 ANEXO-UNICO ART-00003 INC-00006 PAR-ÚNICO ART-0003A ART-00006 INC-00001 ITEM-00004 ART-00009 ART-00022 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-011225 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-006010 ANO-1996 ART-00002 TABELA-00005 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-013194 ANO-1997 ANEXO-00003 ITEM-.2A ITEM-.3A LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-003347 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-011901 ANO-2000 ANEXO-UNICO ART-00005 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-013137 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-007175 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-016483 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-017131 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST DEL-000005 ANO-1975 ANEXO-00001 ITEM-00001 ANEXO-00008 ITEM-00001 DECRETO-LEI, RJ LEG-EST DEL-000403 ANO-1978 DECRETO-LEI, RJ LEG-EST DEC-003856 ANO-1980 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-023695 ANO-1997 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-052136 ANO-2022 ANEXO-00001 ITEM-00005 DECRETO, PE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, ATO NORMATIVO ESTADUAL, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL) ADPF 33 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA JUDICIÁRIA) Rp 1077 (TP), ADI 948 (TP), ADI 2655 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS (TPEI)) AI 552033 AgR (1ªT), RE 473611 AgR (2ªT), RE 643247 (TP), RE 1179245 AgR (1ªT), RE 473611 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1362663 AgR (1ªT), RE 1417155 AgR (2ªT), Rcl 58369 AgR (1ªT), RE 1417155 RG (TP). (GARANTIA CONSTITUCIONAL, DIREITO DE CERTIDÃO) ADI 2259 (TP), ADI 3278 (TP), RE 472489 AgR (2ªT), ADI 7035 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA ESTADUAL, SERVIÇO) ADI 1666 (TP), ADI 2692 (TP), ADI 3770 (TP), RE 396996 AgR (2ªT), AI 510583 AgR (1ªT), AI 516630 AgR (2ªT), AI 552033 AgR (1ªT), AI 551629 AgR (1ªT), AI 677891 AgR (1ªT), ADI 4411 (TP). (TAXA ESTADUAL, DIREITO DE CERTIDÃO, GRATUIDADE) ADI 2259 (TP), ADI 7035 (TP). (TAXA, SEGURANÇA PÚBLICA, SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI) ADI 2908 (TP), RE 536639 AgR (2ªT), ADI 1942 MC (TP), RE 269374 AgR (2ªT), ADI 4411 (TP), RE 634786 AgR (1ªT), ADI 7035 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA, ATIVIDADE, SEGURANÇA PÚBLICA) ADI 4411 (TP), RE 535085 AgR (2ªT). (COBRANÇA, TAXA DE POLÍCIA) AI 588322 AgR (2ªT). (VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTO, INAPLICABILIDADE, TAXA) RE 570513 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, TRÂNSITO, TRANSPORTE) ADI 3323 (TP), ADI 5656 (TP), ADI 5796 (TP). (ONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR (TCLD), INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA) RE 576321 QO-RG (TP). (TAXA DE COMBATE A SINISTROS) AI 510583 AgR (1ªT), RE 403453 ED (2ªT), AI 557957 AgR (2ªT), RE 518509 AgR (2ªT). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 388 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA DE POLÍCIA) ADI 3770 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, COMBATE, PREVENÇÃO, INCÊNDIO, INSTITUIÇÃO, MUNICÍPIO) RE 643247 (TP), ADPF 1030 (TP). (TAXA, SEGURANÇA PÚBLICA, REGISTRO, PORTE DE ARMA, FISCALIZAÇÃO, EMPRESA, VIGILÂNCIA PARTICULAR) AI 749297 AgR (1ªT), ARE 664722 AgR (2ªT). Veja ADPF 1029 e ADI 3717 do STF. Número de páginas: 221. Análise: 08/09/2025, JRS.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2018. p. 147/150, 155 e 161/162. ÁVILA, Humberto. As taxas e sua mensuração. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, nº 204, 2012, p. 42. Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 14 a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 840. BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 30. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 466/467. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 40-41. DEGENHART, Christoph, Staatsrecht, I, Heidelberg, 22. ed. 2006, p. 56-60. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 402. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 433. PISCITELLI, Tathiane dos Santos. Argumentando pelas consequências no direito tributário. São Paulo: Noeses, 2011. p. 10 e 275-277. Piscitelli, Tathiane. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 252.

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