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Jurisprudência STF 1028 de 30 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 1028

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

26/03/2025

Data de publicação

30/05/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

Ementa: Direito tributário e constitucional. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucionalidade de taxas estaduais. Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção Contra Incêndio, Atendimento Pré Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios (TVPHCI). Competência legislativa privativa da União. Inconstitucionalidade. Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI). Atividades específicas e divisíveis. Constitucionalidade. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Julgamento conjunto do RE 1.417.155 (Tema 1.282 da repercussão geral) e das ADPFs 1028 e 1029, versando sobre a constitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção Contra Incêndio, Atendimento Pré Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios (TVPHCI), disciplinadas pela Lei estadual 7.550/1977 de Pernambuco (e alterações posteriores, sendo as últimas realizadas pelas Leis estaduais 17.131/2020 e 11.901/2000), bem como pelo Decreto estadual 52.136/2022). 2. Ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, questionando a compatibilidade das taxas com os arts. 22, XI; 145, II e §2º da Constituição Federal. 3. Alegação de usurpação da competência legislativa da União em matéria de trânsito e transporte (art. 22, XI, CF) e de criação de taxa vinculada a base de cálculo de impostos (art. 145, II e §2º, CF). II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: a) analisar o cabimento da ADPF; b) analisar a constitucionalidade da TPEI frente a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF) e da TVPHCI face a competência geral para criar taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços públicos, vedada a utilização da base de cálculo de impostos (art. 145, II e § 2º, da CF). III. Razões de decidir 5. Adequação da ADPF para apreciar a controvérsia. Controle de constitucionalidade de lei estadual pré-constitucional, e suas sucessivas alterações, em confronto com preceitos fundamentais constantes da Constituição da República. Ausência de outros meios eficazes de sanar a lesividade. Requisito da subsidiariedade preenchido. 6. A TVPHCI, por envolver vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, invade a competência privativa da União em matéria de trânsito e transporte (art. 22, XI, CF), conforme jurisprudência do STF. 7. No federalismo cooperativo brasileiro nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption). 8. A indivisibilidade dos direitos humanos e fundamentais não deve estar restrita ao Título II da Constituição. Ela deve se espraiar para as atividades do Estado, para que o Estado democrático de direito seja um Estado democrático de direito ecológico e sustentável. Portanto, tal compreensão requer a releitura das atividades do Estado para que o cumprimento dos objetivos da República seja feito à luz das premissas que limitem o desastre climático. Nesse sentido, há que se reler o federalismo que deve ser cooperativo para enfrentar a crise climática. 9. A tradicional taxa de bombeiros deva ser compreendida de forma distinta à luz dos desafios que vivemos e dos compromissos constitucionais e internacionais assumidos. Além disso, é possível diferenciar atividades de segurança pública financiada por impostos e atividades específicas e divisíveis que autorizem a cobrança de taxas, por isso a Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) está em harmonia com os preceitos constitucionais aplicáveis à espécie. 10. A Emenda Constitucional 132 de 2023, incluiu na Constituição novos princípios ao Sistema Tributário Nacional de observância obrigatória, que deve esta Corte assegurar plena eficácia. No novo § 3º do art. 145 se lê: “O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.” IV. Dispositivo e tese 11. ADPF conhecida e julgada parcialmente procedente para i) declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção Contra Incêndio, Atendimento Pré Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios (TVPHCI), prevista no item 4, constante do inciso I do art. 6º da da Lei 7.550/1977 de Pernambuco, e, por arrastamento o item 5, constante do Anexo I do Decreto 52.136/2022 do Estado de Pernambuco; e, ii) reconhecer a constitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI). _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1º e art. 3º da Constituição Federal; art. 22, XI; art. 145, II e §2º da Constituição Federal; Lei 7.550/1977 (Pernambuco); Lei 17.131/2020 (Pernambuco); Lei 11.901/2000 (Pernambuco); Decreto 52.136/2022 (Pernambuco); Lei 9.503/1997 (CTB); Resolução 941/2022 e Resolução 919/2022 (CONTRAN); Emenda Constitucional 132/2023. Jurisprudência relevante citada: RE 1.417.155 (tema 1.282); ADPF 388; ADPF 33; ADI 1666; ADI 3323; RE 576.321 RG-QO.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava totalmente procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 3º, VI e parágrafo único, 3º-A, 6º, 9º, e 22, § 2º, e anexo único da Lei 7.550, de 20.12.1977, com alterações das Leis 11.225, de 10.7.1995, 11.901, de 21.12.2000, 13.137, de 20.11.2006, 16.483, de 30.11.2018, e 17.131, de 18.12.2020; art. 5º e anexo único da Lei 11.901, de 21.12.2000; e, por arrastamento, o Decreto 52.136, de 5.1.2022, os quais disciplinam a cobrança da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurança em meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio, Atendimento Pré-Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combates a Incêndios (TVPHCI) do Estado de Pernambuco, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade: a) do item “4) TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI)”, constante do anexo único da Lei nº 11.901/2000 do Estado de Pernambuco; b) da expressão “e da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Proteção contra Incêndio”, constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 7.550/77 do Estado de Pernambuco, com a redação conferida pela Lei nº 11.901/2000, e c) por arrastamento, do item “5 – TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL”, constante do Anexo I do Decreto nº 52.136/22 do Estado de Pernambuco, propondo a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que nesta assentada reajustava seu voto para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Dias Toffoli e julgar parcialmente procedentes as ADPFs 1.028 e 1.029, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: Apregoado em conjunto com o RE 1.417.155 e a ADPF 1.029, e após o início da apreciação desses feitos, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, para: i) declarar a inconstitucionalidade da taxa de vistoria de segurança em meios de transporte relativamente a equipamentos de proteção contra incêndio, atendimento pré-hospitalar em acidentes de trânsito e combates a incêndios (TVPHCI), prevista no item 4, constante do inciso I do art. 6º da Lei 7.550/1977 de Pernambuco, e, por arrastamento, do item 5, constante do Anexo I do Decreto nº 52.136/2022 do Estado de Pernambuco; e ii) declarar a constitucionalidade da taxa de prevenção e extinção de incêndio (TPEI). Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que julgavam procedente a arguição, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que declaravam a constitucionalidade da TVPHCI. Por fim, por unanimidade, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de que as declarações de inconstitucionalidade e de não recepção passem a ter efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da taxa em questão. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.3.2025.


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