Jurisprudência STF 1025152 de 24 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1025152 AgR-ED-EDv
Classe processual
EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
16/05/2022
Data de publicação
24/05/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022
Partes
EMBTE.(S) : ALBERTINA CÉLIA KRÜGER RODOR ADV.(A/S) : MELISSA DA SILVA LEITE ADV.(A/S) : PACELLI ARRUDA COSTA ADV.(A/S) : MARIA MARGARIDA MOURA DA SILVA EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM PROC.(A/S)(ES) : MARINA DALCOLMO DA SILVA
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de divergência em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário. Serventuário de cartório não oficializado. Aposentadoria concedida pelo regime próprio. Respeito ao direito adquirido. Reajustes e abonos pecuniários concedidos com base em lei local. Súmula nº 280/STF. Embargos de divergência providos. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura o direito adquirido dos serventuários de cartórios não oficializados que já estejam recebendo benefícios previdenciários pelo regime próprio de previdência social ou que já tenham preenchido os requisitos para recebê-los. Precedentes: ADI 4.641 e ADI 4.420. 2. A pretensão de reajuste do benefício e concessão de abonos pecuniários de acordo com os mesmos índices e parâmetros aplicados aos servidores públicos do Poder Judiciário estadual foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento em legislação infraconstitucional local. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Embargos de divergência providos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e negar seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00335 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000412 ANO-2008 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LEI-000280 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-002349 ANO-1968 LEI ORDINÁRIA, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO ADQUIRIDO, SERVENTUÁRIO EXTRAJUDICIAL, CARTÓRIO JUDICIAL NÃO OFICIALIZADO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REQUISITO) ADI 4420 (TP), ADI 4641 (TP). (RE, SERVENTUÁRIO EXTRAJUDICIAL, CARTÓRIO JUDICIAL NÃO OFICIALIZADO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO ADQUIRIDO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 698884 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 04/08/2022, ABO.