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Jurisprudência STF 1021489 de 07 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1021489 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

19/02/2019

Data de publicação

07/05/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019

Partes

AGTE.(S) : ALZIRA WILHELMS VENTURA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PLÚRIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO EM EXECUÇÕES EM NÚMERO CORRESPONDENTE AO DE LITISCONSORTES FACULTATIVOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber, Relatora, que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes, Presidente. Primeira Turma, 9.10.2018. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.2.2019.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: POSSIBILIDADE, FRACIONAMENTO, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, NECESSIDADE, JULGAMENTO, TOTALIDADE, CAUSA DE PEDIR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 ART-00100 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG, ARE 721783 AgR (1ªT). (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FRACIONAMENTO) RE 914042 AgR-AgR (1ªT), RE 913542 AgR (2ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) RE 956302 RG. - Decisões monocráticas citadas: (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FRACIONAMENTO) ARE 797499 AgR-EDv, RE 919793 AgR-ED-EDv, RE 919269 ED-EDv, RE 930251 AgR-ED-EDv. Número de páginas: 17. Análise: 05/06/2019, MJC.


Jurisprudência STF 1021489 de 07 de Maio de 2019