Jurisprudência STF 1020769 de 12 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1020769 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
27/03/2020
Data de publicação
12/05/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : ALEXANDRE CESAR SOUZA DA SILVA AGDO.(A/S) : ALEXANDRE LUIZ FIUZA ALVES AGDO.(A/S) : CARLOS TENNYSON MACIEL PINHEIRO AGDO.(A/S) : CLAUDIA REGINA SILVA BARATA AGDO.(A/S) : DINIZ MARQUES ROQUE AGDO.(A/S) : ERIKA MONTEIRO REIS AGDO.(A/S) : MARCUS SANTOS DE PINHO AGDO.(A/S) : MARIA DO CARMOS DAMIAN DUARTE AGDO.(A/S) : MAURICIO DE FIGUEIREDO NOCCHI AGDO.(A/S) : PAULO EDUARDO VILLELA SANTOS AGDO.(A/S) : QUILBER FORTES MAZZEI AGDO.(A/S) : REGINA DI IULIO RIZKALLA CORREA AGDO.(A/S) : RODRIGO MORSELLI DE SOUZA AGDO.(A/S) : RONALDO ROQUE GANEM AGDO.(A/S) : ZULEIDA FABRICIO MORAES ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO FIGUEIREDO DO CARMO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI 8.880/1994. CABÍVEL RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No julgamento do RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal assentou que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV. II – Esta Corte já se manifestou no sentido de admitir a recomposição salarial dos servidores do Poder Executivo local, quando identificado decréscimo salarial em decorrência da conversão monetária em URV, determinada pela Lei 8.880/1994. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPENSAÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, CONVERSÃO, CRUZEIRO REAL, URV) RE 464888 AgR (2ªT), AI 638226 AgR (1ªT), RE 561836 RG. Número de páginas: 11. Análise: 19/06/2020, AMS.