Jurisprudência STF 1020119 de 07 de Abril de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1020119 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/03/2020
Data de publicação
07/04/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-04-2020 PUBLIC 07-04-2020
Partes
AGTE.(S) : VINICIUS COUTINHO GOMES DE FREITAS ADV.(A/S) : GABRIEL PAULI FADEL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADV.(A/S) : NORIS HONSCHA BOTELHO
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Ação civil pública. Improbidade administrativa. 3. Compete à Justiça comum o julgamento de ação de improbidade movida pelo Ministério Público Estadual, ainda que a pretensão de ressarcimento seja verba de natureza trabalhista. Precedentes. 4. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração de honorários.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RESSARCIMENTO, FAZENDA PÚBLICA) ARE 910488 AgR (1ªT), ARE 972526 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 09/06/2020, AMS.