Jurisprudência STF 1020109 de 21 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1020109 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025
Partes
AGTE.(S) : PROXIMO GAMES DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS LTDA. - EPP ADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS (01250/A/DF, 117881/MG, 002306-A/RJ, 77143A/RS, 76649/SP) ADV.(A/S) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES (82305/DF, 63550/PE, 123657/PR, 181728/RJ, 77140A/RS, 116343/SP) ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT (48282-A/CE, 82301/DF, 217470/MG, 60343/PE, 215258/RJ, 173362/SP) ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ (29323/BA, 01503/A/DF, 103868/MG, 223511/RJ, 123771/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. REGIMES CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA COEXISTÊNCIA DOS REGIMES. TEMA 34 E TEMA 337 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão recorrido, o qual reconheceu a constitucionalidade da coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da diferenciação de regimes para empresas que comercializam softwares nacionais e importados. Além disso, questiona a impossibilidade de interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS e da COFINS para empresas que comercializam softwares nacionais e importados; (ii) estabelecer se é cabível novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nos Temas 34 e 337 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS e da COFINS, conforme disposto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 4. Essa orientação é aplicável a previsão de regimes tributários distintos para empresas que comercializam softwares nacionais e importados, inclusive por inexistir identidade absoluta de situações que justifique tratamento idêntico. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não cabe novo recurso extraordinário contra decisão proferida em sede de retratação, em respeito ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
Decisão
'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-010637 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010833 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA
Observação
Número de páginas: 21. Análise: 01/09/2025, JRS.