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Jurisprudência STF 1017365 de 24 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1017365 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

08/09/2020

Data de publicação

24/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020

Partes

AGTE.(S) : AVELINO ANTONIO DONATTI ADV.(A/S) : CÍCERO ALVES DA COSTA INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINACAO DO FATMA ADV.(A/S) : MARISTELA APARECIDA SILVA ADV.(A/S) : CAMILA DE ALCANTARA RICO ADV.(A/S) : DEBORA TIEMI SCOTTINI ADV.(A/S) : DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN ADV.(A/S) : GERALDO STELIO MARTINS ADV.(A/S) : JULIANA CASSANELLI MACHADO LIT.PAS.(A/S) : COMUNIDADE INDÍGENA XOKLENG, TERRA INDÍGENA IBIRAMALA KLAÑO AM. CURIAE. : CONSELHO INDIGENISTA MISSIONARIO - CIMI ADV.(A/S) : RAFAEL MODESTO DOS SANTOS ADV.(A/S) : ADELAR CUPSINSKI AM. CURIAE. : CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - CNDH ADV.(A/S) : LEANDRO GASPAR SCALABRIN AM. CURIAE. : FIAN BRASIL - ORGANIZAÇÃO PELO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E À NUTRIÇÃO ADEQUADAS ADV.(A/S) : VALERIA TORRES AMARAL BURITY AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA ADV.(A/S) : JULIANA DE PAULA BATISTA AM. CURIAE. : INDIGENISTAS ASSOCIADOS - INA ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS AM. CURIAE. : FUNDAÇÃO LUTERANA DE DIACONIA - FLD ADV.(A/S) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO AM. CURIAE. : CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA - CIR ADV.(A/S) : IVO CÍPIO AURELIANO AM. CURIAE. : COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA BRASILEIRA - COIAB ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : RUDY MAIA FERRAZ AM. CURIAE. : MOVIMENTO UNIDO DOS POVOS E ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA BAHIA - MUPOIBA ADV.(A/S) : SAMARA CARVALHO SANTOS AM. CURIAE. : ATY GUASU KAIOWA GUARANI ADV.(A/S) : ANDERSON DE SOUZA SANTOS AM. CURIAE. : CONSELHO DO POVO TERENA ADV.(A/S) : ANDERSON DE SOUZA SANTOS ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO AM. CURIAE. : CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA - CTI ADV.(A/S) : BRUNO MARTINS MORAIS AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : COMUNIDADE INDÍGENA XUKURU DO ORORUBÁ ADV.(A/S) : GUILHERME ARAÚJO MARINHO MAGALHÃES AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : POVO DA TERRA INDÍGENA PASSO GRANDE DO RIO FORQUILHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : IGOR MENDES BUENO AM. CURIAE. : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB ADV.(A/S) : ANDERSON DE SOUZA SANTOS AM. CURIAE. : REDE SUSTENTABILIDADE AM. CURIAE. : JOENIA BATISTA DE CARVALHO ADV.(A/S) : FELIPE TORRI DA ROSA AM. CURIAE. : COMISSÃO GUARANI YVYRUPA - CGY ADV.(A/S) : ANDRÉ HALLOYS DALLAGNOL AM. CURIAE. : REDE ECLESIAL PAN-AMAZÔNICA - REPAM - BRASIL ADV.(A/S) : CHANTELLE DA SILVA TEIXEIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA ADV.(A/S) : FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO AM. CURIAE. : SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA - SRB ADV.(A/S) : PAULO DORÓN REHDER DE ARAÚJO AM. CURIAE. : GREENPEACE - BRASIL ADV.(A/S) : ALESSANDRA FARIAS PEREIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA - APA ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARÃES AM. CURIAE. : FAMASUL - FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE ANTÔNIO JOÃO/MS ADV.(A/S) : LUANA RUIZ SILVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DO INDÍGENA KRAHÔ-KANELA APOINKK AM. CURIAE. : POVO KRAHÔ TAKAYWRÁ AM. CURIAE. : UNIÃO DAS ALDEIAS APINAJÉ PEMPXÁ AM. CURIAE. : POVO TAPUIA ADV.(A/S) : JACQUELINE D'ELLEN LEITE PAIVA

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DE AMICUS CURIAE. RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. De acordo com a recente orientação assentada pelo Plenário da Corte, não é cabível a interposição de recurso contra decisão que indefere o ingresso de amicus curiae em processo subjetivo. Entendimento firmado no julgamento do RE 602.584 AgR. 2. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CABIMENTO, AGRAVO INTERNO, INDEFERIMENTO, INGRESSO, TERCEIRO PREJUDICADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, AGRAVO INTERNO, INDEFERIMENTO, INGRESSO, TERCEIRO PREJUDICADO) RE 602584 AgR (TP). Número de páginas: 18. Análise: 04/02/2021, MJC.