Jurisprudência STF 1017365 de 15 de Fevereiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1017365
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
27/09/2023
Data de publicação
15/02/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024
Partes
RECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINACAO DO FATMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : ALISSON DE BOM DE SOUZA ADV.(A/S) : MARISTELA APARECIDA SILVA ADV.(A/S) : CAMILA DE ALCANTARA RICO ADV.(A/S) : DEBORA TIEMI SCOTTINI ADV.(A/S) : DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN ADV.(A/S) : GERALDO STELIO MARTINS ADV.(A/S) : JULIANA CASSANELLI MACHADO RECDO.(A/S) : COMUNIDADE INDÍGENA XOKLENG, TERRA INDÍGENA IBIRAMALA KLAÑO ADV.(A/S) : RAFAEL MODESTO DOS SANTOS ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO AM. CURIAE. : CONSELHO INDIGENISTA MISSIONARIO - CIMI ADV.(A/S) : RAFAEL MODESTO DOS SANTOS ADV.(A/S) : PALOMA GOMES AM. CURIAE. : CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - CNDH ADV.(A/S) : LEANDRO GASPAR SCALABRIN AM. CURIAE. : FIAN BRASIL - ORGANIZAÇÃO PELO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E À NUTRIÇÃO ADEQUADAS ADV.(A/S) : ADELAR CUPSINSKI AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA ADV.(A/S) : JULIANA DE PAULA BATISTA AM. CURIAE. : INDIGENISTAS ASSOCIADOS - INA ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS AM. CURIAE. : FUNDAÇÃO LUTERANA DE DIACONIA - FLD ADV.(A/S) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO AM. CURIAE. : CONSELHO INDÍGENA DE RORAIMA - CIR ADV.(A/S) : IVO CÍPIO AURELIANO AM. CURIAE. : COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA BRASILEIRA - COIAB ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO ADV.(A/S) : MARIA JUDITE DA SILVA BALLERIO GUAJAJARA ADV.(A/S) : CRISTIANE SOARES DE SOARES ADV.(A/S) : EDNALDO ROGERIO TENORIO VIEIRA ADV.(A/S) : FELIPE MARTINS CANDIDO ADV.(A/S) : EWESH YAWALAPITI WAURA AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : RUDY MAIA FERRAZ AM. CURIAE. : MOVIMENTO UNIDO DOS POVOS E ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA BAHIA - MUPOIBA ADV.(A/S) : SAMARA CARVALHO SANTOS AM. CURIAE. : ATY GUASU KAIOWA GUARANI ADV.(A/S) : ANDERSON DE SOUZA SANTOS AM. CURIAE. : CONSELHO DO POVO TERENA ADV.(A/S) : ANDERSON DE SOUZA SANTOS ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO AM. CURIAE. : CENTRO DE TRABALHO INDIGENISTA - CTI ADV.(A/S) : BRUNO MARTINS MORAIS AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : COMUNIDADE INDÍGENA XUKURU DO ORORUBÁ ADV.(A/S) : GUILHERME ARAÚJO MARINHO MAGALHÃES AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : POVO DA TERRA INDÍGENA PASSO GRANDE DO RIO FORQUILHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : IGOR MENDES BUENO AM. CURIAE. : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB ADV.(A/S) : ANDERSON DE SOUZA SANTOS ADV.(A/S) : NAIARA YUSY DOLABELLA SAMPAIO AM. CURIAE. : REDE SUSTENTABILIDADE AM. CURIAE. : JOENIA BATISTA DE CARVALHO ADV.(A/S) : RAYSSA CARVALHO DA SILVA ADV.(A/S) : FLAVIA CALADO PEREIRA AM. CURIAE. : COMISSÃO GUARANI YVYRUPA - CGY ADV.(A/S) : ANDRÉ HALLOYS DALLAGNOL ADV.(A/S) : GABRIELA ARAUJO PIRES ADV.(A/S) : JULIA ANDRADE FEREZIN ADV.(A/S) : JULIA CARVALHO NAVARRA ADV.(A/S) : LUISA MUSATTI CYTRYNOWICZ AM. CURIAE. : REDE ECLESIAL PAN-AMAZÔNICA - REPAM - BRASIL ADV.(A/S) : CHANTELLE DA SILVA TEIXEIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA - APROSOJA ADV.(A/S) : FELIPE COSTA ALBUQUERQUE CAMARGO AM. CURIAE. : SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA - SRB ADV.(A/S) : PAULO DORÓN REHDER DE ARAÚJO AM. CURIAE. : GREENPEACE - BRASIL ADV.(A/S) : ALESSANDRA FARIAS PEREIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANTROPOLOGIA - ABA ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARÃES AM. CURIAE. : FAMASUL - FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE ANTÔNIO JOÃO/MS ADV.(A/S) : LUANA RUIZ SILVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DO INDÍGENA KRAHÔ-KANELA APOINKK AM. CURIAE. : POVO KRAHÔ TAKAYWRÁ AM. CURIAE. : UNIÃO DAS ALDEIAS APINAJÉ PEMPXÁ AM. CURIAE. : POVO TAPUIA ADV.(A/S) : JACQUELINE D'ELLEN LEITE PAIVA AM. CURIAE. : CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB ADV.(A/S) : CEZAR BRITTO ADV.(A/S) : PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE AM. CURIAE. : COMUNIDADE INDÍGENA APÃNJEKRA CANELA AM. CURIAE. : COMUNIDADE INDÍGENA MEMORTUMRÉ CANELA AM. CURIAE. : COMUNIDADE INDÍGENA AKROÁ-GAMELLA ADV.(A/S) : LUCIMAR FERREIRA CARVALHO AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE GARANTIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - ONGDIP ADV.(A/S) : LUANA RUIZ SILVA AM. CURIAE. : POVO INDÍGENA XAVANTE, DA TERRA INDÍGENA MARÃIWATSÉDÉ ADV.(A/S) : JUVELINO JOSE STROZAKE ADV.(A/S) : CAROLINE PRONER ADV.(A/S) : GABRIEL DARIO MATOS ADV.(A/S) : EDEMIR HENRIQUE BATISTA ADV.(A/S) : DIEGO VEDOVATTO AM. CURIAE. : COMUNIDADE INDÍGENA DO POVO XAKRIABÁ ADV.(A/S) : LETHICIA REIS DE GUIMARÃES AM. CURIAE. : ACRIMAT - ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : RODRIGO GOMES BRESSANE AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO ADV.(A/S) : JULIA MELLO NEIVA ADV.(A/S) : PAULA NUNES DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO FUCHS ADV.(A/S) : RODRIGO FILIPPI DORNELLES ADV.(A/S) : GABRIEL ANTONIO SILVEIRA MANTELLI AM. CURIAE. : A UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : LUIS EMMANUEL BARBOSA DA CUNHA ADV.(A/S) : CAMILLA MONTANHA DE LIMA ADV.(A/S) : FLAVIANNE FERNANDA BITENCOURT NÓBREGA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DO POVO HUNI KUI DO ESTADO DO ACRE - FEPHAC, NUKUN HUNIKUINEN BEYA XARABU TSUMASHUN EWAWA ADV.(A/S) : LUCIANA ALVES DE LIMA ADV.(A/S) : DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE CAARAPÓ ADV.(A/S) : CICERO ALVES DA COSTA AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : MOVIMENTO DE DEFESA DA PROPRIEDADE E DIGNIDADE - DPD AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE CUNHA PORA AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAUDADES ADV.(A/S) : JAQUELINE MIELKE SILVA AM. CURIAE. : FEDERACAO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANA ADV.(A/S) : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA ¿ AJD ADV.(A/S) : DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA ADV.(A/S) : PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE PORTO SEGURO ADV.(A/S) : LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA ADV.(A/S) : PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO ADV.(A/S) : FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS ADV.(A/S) : DANIEL MASELLO MONTEIRO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE ADV.(A/S) : BRUNA SANTOS COSTA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA PORTO VELHO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA SUIA MISSU - APROSUM AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES RURAIS DO PROJETO PAREDAO ADV.(A/S) : MARCOS DE SOUZA BOECHAT AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE BELA VISTA ADV.(A/S) : ONOFRE CARNEIRO PINHEIRO FILHO ADV.(A/S) : JANAINA BONOMINI PICKLER GONCALVES AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE ITAPETINGA ADV.(A/S) : FRANKLIN SANTOS FERRAZ ADV.(A/S) : DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO ADV.(A/S) : MARCIO VINICIUS LOPES ALVES AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE AQUIDAUANA ADV.(A/S) : PAMELA DE OLIVEIRA PEREIRA AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE AMAMBAI ADV.(A/S) : CHRISTIAN DA SILVA BORTOLOTTO ADV.(A/S) : ANDRE VICENTIN FERREIRA AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE TERRA ROXA ADV.(A/S) : JEAN CARLOS NERI AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE PONTA PORA ADV.(A/S) : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA ADV.(A/S) : JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI ADV.(A/S) : GIOVANA DIAS ZAMPIERI DE OMENA AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE PORTO MURTINHO/MS AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE ANASTÁCIO/MS AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE JUTI/MS AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE MARACAJU ADV.(A/S) : GIOVANA DIAS ZAMPIERI DE OMENA ADV.(A/S) : JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI ADV.(A/S) : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA AM. CURIAE. : SINDICATO DE TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE CÁCERES-MT ADV.(A/S) : GABRIEL DARIO DE MATOS SILVA ADV.(A/S) : DIEGO VEDOVATTO ADV.(A/S) : EDEMIR HENRIQUE BATISTA AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE MIRANDA E BODOQUENA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO RURAL DO VALE DO RIO MIRANDA ADV.(A/S) : CARLOS FERNANDO DE SOUZA AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE ABELARDO LUZ ADV.(A/S) : SERGIO DALBEN ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO KOHL AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE ITAMARAJU ADV.(A/S) : PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO ADV.(A/S) : LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARRETOS-SP ADV.(A/S) : IGOR MENDES BUENO ADV.(A/S) : FERNANDO HENRIQUE ALVES GONTIJO ADV.(A/S) : RODRIGO DE MEDEIROS SILVA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ANAURILÂNDIA-MS ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO GARCEZ COSTA AM. CURIAE. : SINDICATO RURAL DE TACURU/MS ADV.(A/S) : LUANA RUIZ SILVA DE FIGUEIREDO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA ¿ FAEB ADV.(A/S) : CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO ADV.(A/S) : FERNANDA PEDREIRA FERNANDES ADV.(A/S) : AURELIO PIRES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO TERRA NOVA ADV.(A/S) : DENISE CERIZE KOLLING AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FARSUL ADV.(A/S) : NESTOR FERNANDO HEIN ADV.(A/S) : FREDERICO SCHULZ BUSS
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊNTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEFINIÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS RELAÇÕES DE POSSE DAS ÁREAS DE TRADICIONAL OCUPAÇÃO INDÍGENA À LUZ DAS REGRAS DISPOSTAS NO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO NA PET 3.388. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDÍGENAS POSITIVADOS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS. DEMARCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO DIREITO ORIGINÁRIO DOS ÍNDIOS. POSSE INDÍGENA. HABITAT. DISTINÇÃO DA POSSE CIVIL. MARCO TEMPORAL. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO DA TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO INDÍGENA. REDIMENSIONAMENTO DA TERRA INDÍGENA. POSSIBILIDADE SE DESCUMPRIDO O ARTIGO 231. POSSE PERMANENTE E USUFRUTO EXCLUSIVO. NULIDADE DOS TÍTULOS PARTICULARES INCIDENTES EM TERRA INDÍGENA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA POSSE INDÍGENA E DA PROTEÇAO AMBIENTAL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A Constituição de 1988 rompe com um paradigma assimilacionista, que pretendia a progressiva integração do indígena à sociedade nacional, a fim de que deixasse paulatinamente sua condição, para um paradigma de reconhecimento e incentivo ao pluralismo sociocultural e ao direito de existir como indígena. 2. Os direitos dos povos indígenas referentes à posse das terras tradicionais pelas Comunidades Indígenas, mesmo com o grande avanço que a Carta Constitucional de 1988 representou, ainda se encontram pendentes de concretização, a envolver a sobrevivência de pessoas, comunidades, etnias, línguas e modos de vida que compõem, à sua maneira, a pluralidade inerente à sociedade brasileira. 3. É possível que esta Corte promova o aperfeiçoamento do julgado na Pet 3.388, uma vez que o próprio Tribunal admitiu que as condicionantes ali fixadas não foram conformadas como representativas de precedente, a vincular de modo obrigatório as instâncias jurisdicionais inferiores, bem como espraiar seus efeitos de forma automática à Administração Pública na análise dos processos demarcatórios. 4. Ao reconhecer aos indígenas “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, o artigo 231 tutela aos povos indígenas direitos fundamentais, com as consequentes garantias inerentes à sua proteção, quais sejam, consistir em cláusulas pétreas, anteparo em face de maiorias eventuais, interpretação extensiva e vedação ao retrocesso. 5. O texto constitucional reconhece a existência dos direitos territoriais originários dos indígenas, que lhe preexistem, logo, o procedimento administrativo demarcatório não constitui a terra indígena, mas apenas declara que a área é de ocupação pelo modo de viver da comunidade. 6. A posse indígena espelha o habitat de uma comunidade, a desaguar na própria formação da identidade, à conservação das condições de sobrevivência e do modo de vida indígena, distinguindo-se da posse civil, de feição marcadamente econômica e mercantil. 7. A tradicionalidade da ocupação indígena abrange as áreas por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, nos termos do §1º do artigo 231, sempre segundo os usos, costumes e tradição da comunidade. 8. As terras de ocupação tradicional indígena foram objeto de tutela legal desde a colônia e pelas Constituições desde a Lei Magna de 1934, razão pela qual não se justifica normativamente que a Constituição de 1988 constitua termo para verificação dos direitos originários dos índios, pois ausente fratura protetiva em relação à tutela de seus direitos territoriais, a autorizar a apropriação particular dessas áreas. 9. A proteção constitucional aos “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam” independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 e da configuração do renitente esbulho como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição. 10. A tradicionalidade da posse indígena refere-se ao modo de ocupação da terra, de acordo com os costumes, usos e tradições da comunidade, demonstrada por meio de trabalho técnico antropológico, a levantar as características históricas, etnográficas, sociológicas e ambientais da ocupação, para determinar se há ou não o cumprimento do disposto no artigo 231, §1º do texto constitucional. 11. A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento. 12. As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas destinam-se à sua posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos, como desdobramentos da posse qualificada exercida em área de domínio da União, afetada à manutenção do modo de vida comunitário. 13. As terras indígenas configuram-se como res extra commercium, em respeito à natureza pública e afetada à manutenção do bem-estar indígena, razão pela qual, nos termos do §4º do artigo 231 do texto constitucional, são inalienáveis, indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. 14. A cadeia dominial ou possessória de determinada área não impede a realização de procedimento demarcatório, diante da existência de direito originário à posse das terras tradicionalmente ocupadas, nos termos do §6º do artigo 231. 15. Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do §6º do art. 37 da CF. 16. Há compatibilidade constitucional da dupla afetação da área como terra indígena e como de proteção ambiental, assegurando-se às comunidades o exercício dos direitos originários de acordo com seus usos, costumes e tradições. 17. Nas ações possessórias em que conflitem o direito à posse civil, compreendida como expressão dos poderes proprietários, e o direito constitucional indígena à posse das terras tradicionalmente ocupadas, deve-se aferir a presença dos elementos caracterizadores da posse indígena, bem como aplicar ao litígio, de caráter coletivo, o disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil. 18. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no §6º do art. 231 da CF/88; V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do §6º do art. 37 da CF; VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.”
Decisão
Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 26.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Em continuidade de julgamento, após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrido Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA - Nova Denominação do Fatma, o Dr. Alisson de Bom de Souza; pela recorrida Comunidade Indígena Xokleng Terra Indígena Ibiramala Klaño, o Dr. Rafael Modesto dos Santos e o Dr. Carlos Frederico Marés de Souza Filho; pela interessada União, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB, o Dr. Luiz Henrique Eloy Amado; pelo amicus curiae Movimento Unido dos Povos e Organizações Indígenas da Bahia - MUPOIBA, a Dra. Samara Carvalho Santos; pelos amici curiae Associação Brasileira de Antropologia - ABA e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Paulo Machado Guimarães; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Arruda, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Associação Juízes para a Democracia - AJD, a Dra. Deborah Duprat; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental - ISA, a Dra. Juliana de Paula Batista; pelo amicus curiae Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo amicus curiae Conselho Indígena de Roraima - CIR, o Dr. Ivo Cípio Aureliano; pelo amicus curiae Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB, a Dra. Cristiane Soares de Soares; pelo amicus curiae Fundação Luterana de Diaconia - FLD, o Dr. Dailor Sartori Junior; pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos, a Dra. Julia Mello Neiva; pelo amicus curiae Comissão Guarani Yvyrupa - CGY, a Dra. Luisa Musatti Cytrynowicz; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Daniel Pinheiro Viegas, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra. Alessandra Farias Pereira; pelo amicus curiae Centro de Trabalho Indigenista - CTI, o Dr. Aluísio Ladeira Azanha; pelo amicus curiae Indigenistas Associados - INA, a Dra. Camila Gomes de Lima; pelo amicus curiae Conselho Indigenista Missionário - CIMI, a Dra. Paloma Gomes; e, pelo amicus curiae Aty Guasu Kaiowa Guarani, o Dr. Anderson de Souza Santos. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.9.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Em continuidade de julgamento, após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Comunidade Indígena do Povo Xakriabá, a Dra. Lethicia Reis de Guimarães; pelos amici curiae Comunidade Indígena Apãnjekra Canela, Comunidade Indígena Memortumré Canela e Comunidade Indígena Akroá-Gamella, a Dra. Lucimar Ferreira Carvalho; pelo amicus curiae Rede Eclesial Pan-Amazônica - REPAM - Brasil, a Dra. Chantelle da Silva Teixeira; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rudy Maia Ferraz; pelo amicus curiae Estado de Santa Catarina, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA, o Dr. Luiz Fernando Vieira Martins; pelo amicus curiae Sociedade Rural Brasileira - SRB, o Dr. Paulo Dorón Rehder de Araújo; pelos amici curiae Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL, Federação da Agricultura do Estado do Paraná, Sindicato Rural de Ponta Porã, Sindicato Rural de Anastácio/MS, Sindicato Rural de Porto Murtinho/MS, Sindicato Rural de Juti/MS e Sindicato Rural de Maracaju, o Dr. Gustavo Passarelli da Silva; pelos amici curiae Sindicato Rural de Antônio João/MS, Organização Nacional de Garantia ao Direito de Propriedade - ONGDIP e Sindicato Rural de Tacuru/MS, a Dra. Luana Ruiz Silva de Figueiredo; pelo amicus curiae Sindicato Rural de Caarapó, o Dr. Cícero Alves da Costa; pelos amici curiae Movimento de Defesa da Propriedade e Dignidade - DPD, Município de Cunha Porã e Município de Saudades, a Dra. Jaqueline Mielke Silva; pelo amicus curiae Sindicato Rural de Porto Seguro, o Dr. Flávio Roberto dos Santos; pelos amici curiae Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba Porto Velho, Associação dos Produtores Rurais da Suiá Missú - APROSUM e Associação dos Pequenos Agricultores Rurais do Projeto Paredão, o Dr. Marcos de Souza Boechat; pelo amicus curiae Sindicato Rural de Abelardo Luz, o Dr. Paulo Roberto Kohl; pelo amicus curiae Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, o Dr. Frederico Schulz Buss; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 02.09.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto preliminar do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia do recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 08.09.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário e propunha fixação de tese (tema 1.031 da repercussão geral); e do início do voto do Ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.9.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator), para negar provimento ao recurso extraordinário, propondo a fixação de tese, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Aguardam os demais Ministros. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux (Presidente) e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 15.9.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Relator no sentido do provimento do recurso extraordinário, mas propunha tese parcialmente diversa (tema 1.031 da repercussão geral), nos seguintes termos: “I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos índios, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV - Inexistindo a presença do marco temporal CF/88 ou de renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada que tem haver por objeto a posse, o domínio, ou a ocupação de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, ou a exploração das riquezas do solo, rios e lagos nela existentes, assistindo ao particular direito à indenização prévia, em face da União, em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, tanto em relação à terra nua, quanto às benfeitorias necessárias e úteis realizadas; V - Na hipótese prevista no item anterior, sendo contrário ao interesse público a desconstituição da situação consolidada e buscando a paz social, a União poderá realizar a compensação às comunidades indígenas, concedendo-lhes terras equivalentes às tradicionalmente ocupadas, desde que haja expressa concordância; VI - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.776/1996 é elemento fundamental para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições; VII - O redimensionamento de terra indígena não é vedado em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório nos termos das normas de regência; VIII - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indíos o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; IX - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; X - Há compatibilidade entre a ocupação tradicional das terras indígenas e a tutela constitucional ao meio ambiente.”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.6.2023. Decisão: Após questão de ordem suscitada pelo Ministro André Mendonça e resolvida em Sessão Virtual do Plenário de 4 a 14 de agosto de 2023, na qual ficou assentado que “Nos recursos extraordinários apreciados sob a sistemática da repercussão geral, o impedimento restringe-se à etapa da votação referente ao processo subjetivo e à conclusão de julgamento aplicada às partes, porém, não se aplica à fixação e votação da tese constitucional, pois nesta não se discutem situações individuais nem interesses concretos. Ou seja, deve-se participar da integralidade do julgamento concernente ao tema de repercussão geral (incluindo voto, debates e sessões correspondentes), apenas deixando de apresentar voto sobre a causa-piloto (caso concreto)”, foi concedida a palavra ao Ministro André Mendonça para seu voto-vista. Na sequência, após o início do voto-vista do Ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 30.8.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro André Mendonça, adstringindo-se à apreciação do Tema 1.031 da repercussão geral e propondo fixação de tese; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que dava provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos iniciais, propondo fixação de tese; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que dava provimento ao recurso, acompanhando, por ora, a tese proposta pelo Ministro Cristiano Zanin, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 31.8.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Edson Fachin no provimento do recurso extraordinário e propunha fixação de tese (1.031 da repercussão geral), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 20.9.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.031 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Nunes Marques, que negava provimento ao recurso, e, parcialmente, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso extraordinário, mas devolviam os autos à origem para que, à luz de tese a ser explicitada, fosse apreciada a questão. Em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação de tese em assentada posterior. Não vota, quanto ao mérito do recurso extraordinário, o Ministro André Mendonça. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.9.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.031 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Nunes Marques, que negava provimento ao recurso, e, parcialmente, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso extraordinário, mas devolviam os autos à origem para que, à luz da tese aprovada, fosse apreciada a questão. Não votou, quanto ao mérito do recurso extraordinário, o Ministro André Mendonça, nos termos da questão de ordem apreciada no Plenário virtual. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: “I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV - Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V - Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI - Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII - É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII - A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII - A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII - Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei”. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.9.2023.
Indexação
- FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, PODER JUDICIÁRIO, TUTELA, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO DAS MINORIAS. INEXISTÊNCIA, EFEITO VINCULANTE, DECISÃO, RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL, PREVISÃO, CONDIÇÃO, RECONHECIMENTO, TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS. DIREITO INDÍGENA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL. TERRA INDÍGENA, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, TERRA DEVOLUTA, IMPOSSIBILIDADE, INGRESSO, PATRIMÔNIO, ESTADO-MEMBRO. PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS. TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS, INDEPENDÊNCIA, MARCO TEMPORAL, CONFIGURAÇÃO, RENITENTE ESBULHO. INEXISTÊNCIA, CONFLITO, DIREITO DE PROPRIEDADE, PROTEÇÃO, TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, VEDAÇÃO, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. - VOTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL, PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. CONTEXTO HISTÓRICO. SITUAÇÃO, ATUALIDADE, POPULAÇÃO INDÍGENA. CRESCIMENTO, POPULAÇÃO INDÍGENA; GRANDE QUANTIDADE, ÍNDIO, AUSÊNCIA, RESIDÊNCIA, TERRA INDÍGENA; GRANDE QUANTIDADE, ÁREA, REQUERIMENTO, ÍNDIO. DIFERENÇA, POSSE, CARÁTER CIVIL, POSSE, ÍNDIO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MARCO REGULATÓRIO, PRECEDENTE, RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL, MARCO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. REQUISITO, CONFIGURAÇÃO, RENITENTE ESBULHO. TEORIA DO FATO INDÍGENA, MARCO TEMPORAL, CONFORMIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL, TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS. TEORIA DO INDIGENATO, PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. PRECEDENTE, RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL, FORMAÇÃO, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, POSSE DE BOA-FÉ. INSEGURANÇA JURÍDICA. COMPATIBILIDADE, MARCO TEMPORAL, TEORIA DO FATO INDÍGENA, NATUREZA DECLARATÓRIA, DEMARCAÇÃO DE TERRAS, TERRA INDÍGENA. DEFINIÇÃO JURÍDICA, TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, ANTROPOLOGIA. HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, MARCO TEMPORAL, RENITENTE ESBULHO, POSSIBILIDADE, PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, INSTITUIÇÃO, RESERVA INDÍGENA. ADMISSIBILIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: TEORIA DO INDIGENATO, DIREITO DE PROPRIEDADE, SOBERANIA NACIONAL, INSEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO INDÍGENA, MARCO TEMPORAL, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MITIGAÇÃO, TEORIA DO FATO INDÍGENA, RENITENTE ESBULHO. REVISÃO, JURISPRUDÊNCIA, RISCO, SEGURANÇA PÚBLICA. TERRA INDÍGENA, BEM PÚBLICO, INALIENABILIDADE, INDISPONIBILIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, AMPLIAÇÃO, DEMARCAÇÃO, TERRA INDÍGENA. REQUISITO, CARACTERIZAÇÃO, TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS, HABITAÇÃO, ÍNDIO, CARÁTER PERMANENTE; INDISPENSABILIDADE, PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, REPRODUÇÃO HUMANA, CULTURA, ÍNDIO; HABITAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MARCO TEMPORAL. INTERPRETAÇÃO, NORMA CONSTITUCIONAL, CONFORMIDADE, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, SEGURANÇA JURÍDICA, TEORIA, MARCO TEMPORAL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, INCENTIVO, CULTURA, ÍNDIO, SEGURANÇA JURÍDICA, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PRINCÍPIO DA PROPRIEDADE PRIVADA, DIREITO À MORADIA, SUSTENTO, CIDADÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: MARCO TEMPORAL, GARANTIA, COGNOSCIBILIDADE, CONFIABILIDADE, CALCULABILIDADE. HISTORICIDADE, LIMITE IMANENTE, DIREITO FUNDAMENTAL.
Legislação
LEG-IMP ADCT ART-00067 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-IMP LEI-000601 ANO-1850 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00012 ART-00072 ART-00075 LEI ORDINÁRIA LEG-IMP DEC-001318 ANO-1854 ART-00024 PAR-00001 DECRETO LEG-FED CF ANO-1891 ART-00064 ART-00083 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00129 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00154 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00216 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00004 INC-00004 ART-00186 ART-00198 PAR-00001 PAR-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00005 INC-00022 INC-00023 INC-00024 INC-00035 INC-00054 INC-00055 INC-00078 PAR-00001 PAR-00002 ART-00020 INC-00001 INC-00011 ART-00035 ART-00037 "CAPUT" PAR-00006 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00176 PAR-00001 ART-00177 ART-00191 PAR-ÚNICO ART-00215 PAR-00001 ART-00216 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00225 ART-00231 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00232 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00067 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000073 ANO-1993 ART-00040 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004132 ANO-1962 ART-00001 ART-00002 "CAPUT" INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006001 ANO-1973 ART-00001 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00011 ART-00019 PAR-00001 PAR-00002 ART-00021 ART-00025 ART-00026 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LET-C ART-00027 ART-00029 ART-00035 ART-00037 ART-00062 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 EI-1973 ESTATUTO DO ÍNDIO LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 ART-00246 PAR-00002 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED LEI-006664 ANO-1979 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009028 ANO-1995 ART-0011B PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00003 INC-00003 ART-00053 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 ART-00020 ART-00057 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01196 ART-01200 ART-01210 PAR-00002 ART-01219 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013123 ANO-2015 ART-00006 INC-00003 ART-00008 "CAPUT" PAR-00001 ART-00033 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013655 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00008 ART-00021 NÚMERO-00002 ART-00025 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC-000169 ANO-1989 ART-00006 NÚMERO-00001 LET-B ART-00007 NÚMERO-00004 ART-00008 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 ART-00012 ART-00013 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 ART-00014 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 ART-00015 ART-00016 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 NÚMERO-00005 ART-00017 NÚMERO-00003 CONVENÇÃO SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-1992 ART-00008 LET-J CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-FED CVC-002519 ANO-1992 CONVENÇÃO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00020 LDUP-1941 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00026 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-000227 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 35 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000002 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-FED DLG-000143 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 169, SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-009124 ANO-1911 DECRETO LEG-FED DEC-002221 ANO-1977 DECRETO LEG-FED DEC-000022 ANO-1991 ART-00002 PAR-00003 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 DECRETO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-001765 ANO-1996 ART-00003 ART-00009 DECRETO LEG-FED DEC-001775 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 ART-00011 DECRETO LEG-FED DEC-005051 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 169, SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-005758 ANO-2006 NÚMERO-00001 ITEM-00001 ITEM-00010 ITEM-00023 DECRETO LEG-FED DEC-007477 ANO-2012 DECRETO LEG-FED DEC-007747 ANO-2012 DECRETO LEG-FED DEC-009406 ANO-2018 DECRETO LEG-FED DEC-010088 ANO-2019 ANEXO-00072 DECRETO LEG-FED PRT-001128 ANO-2003 PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA - MJ LEG-FED PEC-000132 ANO-2015 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PJL-002903 ANO-2023 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADO - CD LEG-FED SUV-000049 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED PRC-000001 ANO-2017 PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU LEG-FED PRC-000005 ANO-2017 PARECER GMP DA ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000473 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000480 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000650 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-0148A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC LEG-EST LEI-001077 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-004164 ANO-2012 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-004450 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-013105 ANO-2015 ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 ART-00557 PAR-ÚNICO ART-00565 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00926 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST DEC-000015 ANO-1926 DECRETO, SC
Tese
I - A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição; IV - Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88; V - Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art. 37 da CF; VI - Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII - É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII - A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X - As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis; XII - A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII - Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.
Tema
1031 - Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DEMARCAÇÃO DE TERRAS, RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL) Pet 3388 (TP), Pet 3388 ED (TP). (TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS) ACO 362 (TP), ADI 5623 (TP), RE 44585 (TP). (RENITENTE ESBULHO, TERRA INDÍGENA) ARE 803462 AgR (2ªT). (PRAZO, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO DE TERRAS, TERRA INDÍGENA) MS 24566 (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL) RE 763667 AgR (2ªT). (NATUREZA DECLARATÓRIA, DEMARCAÇÃO DE TERRAS, TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS) ACO 312 (TP), RE 183188 (1ªT). (TERRA, ALDEAMENTO INDÍGENA, TERRA DEVOLUTA) ADI 255 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE CHAPADA, INEXISTÊNCIA, PRAZO DECADENCIAL) RE 817338 (TP). (PROIBIÇÃO, AMPLIAÇÃO, DEMARCAÇÃO, TERRA INDÍGENA) RMS 29542 (2ªT). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (TP). (CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL) ADI 2076 (TP), ADI 2649 (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA) ADI 815 (TP), ADI 4097 AgR (TP). (DESINTRUSÃO DE TERRA INDÍGENA) ADPF 709 TPI-Ref (TP). (MS, DEMARCAÇÃO, TERRA INDÍGENA, GARANTIA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA) MS 21649 (1ªT), MS 24045 (TP), MS 25483 (TP). (REVOGAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA) MS 24268 (TP). (DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, INDENIZAÇÃO) MS 33069 AgR (TP). (DEMARCAÇÃO, TERRA INDÍGENA, SÚMULA 279/STF) AgInt no REsp 1452195. (TERRA INDÍGENA, POSSE, TRADIÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO PÚBLICO) MS 16443 (TP). (TERRA DEVOLUTA, ÁREA INDÍGENA, EXTINÇÃO, ALDEAMENTO INDÍGENA) ACO 366 (TP). (ANULAÇÃO, DEMARCAÇÃO, PARQUE INDÍGENA DO XINGU) ACO 362 (TP), ACO 323 (TP), ACO 278 (TP). (TEORIA DO FATO INDÍGENA, MARCO TEMPORAL) RE 219983 (2ªT), RMS 29087 (2ªT), RMS 29542 (2ªT), ARE 803462 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (INSTALAÇÃO, COMISSÃO, CONFLITO FUNDIÁRIO) ADPF 828. (IMPEDIMENTO, EXPEDIÇÃO, DECRETO, DECISÃO HOMOLOGATÓRIA, DEMARCAÇÃO, TERRA INDÍGENA) MS 32709. (TEORIA DO FATO INDÍGENA, MARCO TEMPORAL) MS 28555, RE 1094438, RE 1039603, ACO 2224. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PROIBIÇÃO, AMPLIAÇÃO, DEMARCAÇÃO, TERRA INDÍGENA) STJ: MS 21572. - Legislação estrangeira citada: capítulo 956 do Indian Act, do Canadá; Constituição do Equador de 1998, Lei Agrária de 1870, da Indonésia; Aboriginal Land Rights Act, de 1976 e Native Title Act, de 1993, da Austrália; Constituição Francesa de 1791; Constituição dos Estados Unidos da América de 1787; Lei de 20 de março de 1570, de Portugal. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Awas Tingni vs. Nicarágua, da Nicarágua; Caso Mabo, da Suprema Corte da Austrália; Caso Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai, par. 217, Caso do Povo Indígena Xucuru e seus Membros vs. Brasil, 2018, Caso Mayagna (Sumo) Awas Tingni, de 2001, Caso da comunidade Moiwana vs. Suriname (2005), Caso da Comunidade Saramaka vs. Suriname (2007), Caso Pueblos Kalinã y Lokono vs. Suriname, de 2015, Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai, de 2006 e Caso da Comunidade Indígna Xákmok Kásek vs. Paraguai de 2010, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH); Caso Cherokee Nation vs. Georgia, de 1831, da Suprema Corte estado-unidense; Caso Guerin vs. The Queen, de 1984 – 2 S.C.R 335, da Suprema Corte do Canadá. - Veja ACO 1100, AC 2031 MC-AgR e ACO 362 do STF. - Veja Proposta de Súmula Vinculante 49 do STF. - Veja art. 8, n. 2, letra "b" e "c", art. 10, art. 11, n. 2, art. 26, n. 1, n. 2 e n. 3 art. 28, n. 1 e n.2, da Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas da Organização das Nações Unidas (ONU). - Veja Parecer n. 001/2017/GAB/CGU/AGU. - Veja Tratado de Utrecht (1713), da França. - Veja Alvará Régio de 1680, ratificado posteriormente pela Lei de 6/6/1755. - Veja Processo 95.0003114-0/1999:32 do MPF. - Veja Nota Jurídica n. 6/2023 da CONJUR. - Veja Princípio 22, da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92). - Veja Ofício n. 18/2017 da DDAPAQUI/SDR
Doutrina
ALMEIDA, Carolina Soccio Di Manno de. Conflitos na Exploração de Recursos Naturais em Terras Indígenas: Um Estudo de Caso nas Américas. Disponível em: https://periodicos.ufpe.br/revistas/politicahoje/ article/view/3755/3059. AMADO, Luis Henrique Eloy. Direitos dos Povos Indígenas e Legislação Indigenista. Disponível em: https://pt.scribd.com/document/410464655/Direitos-Indigenas-e-eLegislação-Indigenista-Eloy-Amado. ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Os indígenas do Brasil e seus direitos individuais e políticos, São Paulo: Hennies Irmãos, 1912. ARAÚJO JUNIOR, Julio José. Desafios na proteção da posse constitucional de terras indígenas. In: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; et. Alli (org.). A questão indígena e o Poder Judiciário: Programa de Estudos Avançados. Rio de Janeiro: EMARF, 2016. p. 114-115. ARAUJO JUNIOR, Julio José. O Marco Temporal e uma prática constitucional assimilacionista. In: ALCÂNTARA, Gustavo Kenner; TINÔCO, Lívia Nascimento e MAIA, Luciano Mariz (org.). Índios: direitos originários e territorialidade: ANPR, 2018. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA ANTROPOLOGIA (ABA). Resolução ABA para laudos antropológicos: estabelece requisitos de formação, competência e experiência profissional para a indicação de associadas/os por esta associação para a realização de laudos antropológicos. Disponível em: https://portal.abant.org. br/resolucao-aba-laudos/. Acesso em: 22 jun. 2023. BADIN, Luiz Armando. Sobre o Conceito Constitucional de Terra Indígena. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/r21410.pdf. Acesso em: 16 Set. 2023. BAINES, Stephen Grant. Organizações indígenas e legislações indigenistas no Brasil, na Austrália e no Canadá. Série Antropologia, Brasília, v. 295, p. 1-22, 2001. Disponível em: http://dan.unb.br/images/doc/Serie295empdf.pdf e https://repositorio.unb.br/handle/10482/23384. BANIWA, G. Dos S. L. O índio brasileiro: o que você precisa saber sobre os povos indígenas no Brasil de hoje. Brasília: MEC/Secadi; LACED/Museu Nacional, 2006. p. 101-103. BARBOSA, Samuel. Usos da história na definição dos dirietos territoriais indígenas no Brasil. In: CUNHA, Manuela Carneiro da; BARBOSA, Samuel (org). Direito dos povos indígenas em disputa. São Paulo: Unesp, 2018. p. 133. BARTLETT, Richard H. Native Title in Australia: denial, recognition, and dispossession. 1999. In: Havemann, P. (org.). Indigenous Peoples´ Rights in Australia, Canada, and New Zealand. Auckland: Oxford University Press. p. 408-427. BETHONICO, Maria Bárbara Magalhães. Territórios e terras indígenas: uma breve reflexão a partir da geografia. Disponível em: Revista de Geografia (Recife) v. 35, n. 2, 2018. p. 297. BIGONHA, Antônio Carlos Alpino et al. Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas: uma análise sob as luzes da teoria do ‘romance em cadeia’ de Dworkin. In: ALCÂNTARA, Gustavo Kenner; TINÔCO, Lívia Nascimento e MAIA, Luciano Mariz (orgs.). Índios: direitos originários e territorialidade: ANPR, 2018. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 18. BRASIL. Carta Régia de 13 de maio de 1.808. Coleção de Leis do Império do Brasil, 1808. v. 1. p. 37. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/carreg_sn/anterioresa1824/cartaregia-40169-13-maio-1808-572129-publicacaooriginal-95256-pe.html BRASIL. Carta Régia de 05 de novembro de 1.808. Coleção de Leis do Império do Brasil, 1808. v. 1. p. 156. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/carreg_sn/anterioresa1824/cartaregia-40263-5-novembro-1808-572442-publicacaooriginal-95554-pe.html. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 378. CANOTILHO, J. G. [et. Al.]. In: MENDES, G. F.; STRECK, L. L (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Série IDP), p. 2252. CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Usufruto exclusivo das terras indígenas. Natureza jurídica, alcance e objeto. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/15787/usufruto-exclusivo-das-terrasindigenas-natureza-juridica-alcance-e-objeto. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. Caderno de Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos No. 36: Jurisprudência sobre o Brasil. San José, C.R.: Corte IDH, 2022. CUNHA, M. C. da C. Os Direitos do índio: ensaios e documentos. São Paulo: Brasiliense, 1987. p. 82. CUNHA, Manuela Carneiro da. Terra Indígena: história da doutrina e da legislação. In: CUNHA, Manuela Carneiro da; BARBOSA, Samuel (orgs). Direito dos povos indígenas em disputa. São Paulo: Unesp, 2018. p. 285. DE ALMEIDA, Maria Regina Celestino. Os índios na história do Brasil. FGV, 2010. p. 29, 30, 32, 33-35, 46-47, 49, 64-67 e 108-113. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. DUPRAT, Deborah. O marco temporal de 5 de outubro de 1988: TI Limão Verde. In: CUNHA, Manuela Carneiro da; BARBOSA, Samuel (org). Direito dos povos indígenas em disputa. São Paulo: Unesp, 2018. p. 49. ECODEBATE. MapBiomas comprova que terras indígenas são as áreas mais preservadas do Brasil. Bio Diversidadla, 3 set. 2021. Disponível em: https://www.biodiversidadla.org/Documentos/MapBiomas-comprovaque-terras-indigenas-sao-as-areas-mais-preservadas-do-Brasil. FAUSTO, Boris. História do Brasil. 14. ed. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2019. p. 84 e 117. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPodivm. 2014. p. 1268. FERNANDES, J. Índio: esse nosso desconhecido. Cuiabá: UFMT, 1993. FERRAZ, Sérgio. DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 1. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 44-45. FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: 1972. FISHER, Roger. Como chegar ao sim/Roger Fisher, William Ury, Bruce Pattom. Tradução: Rachel Agavino. Ed. ver E atual. Rio de Janeiro: Sextante, 2018. p. 66. FONSECA, Reynaldo Soares da. O princípio constitucional da fraternidade: seu resgate no sistema de justiça. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019. p. 53-56, 55, 74, 76-77 e 79-80. FREITAS, Juarez. A melhor interpretação constitucional ‘versus’ a única resposta correta. In: SILVA, Virgílio Afonso (org.). Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007. FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI. Quem são. Fundação Nacional dos Povos Indígenas, 12 nov. 2013. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/povosindigenas/quem-sao. Acesso em: 29 jun. 2021. GALLOIS, D. T. Terras Ocupadas? Territórios? Territorialidades? In: RICARDO, F. (org.). Terras Indígenas e Unidades de Conservação da Natureza: o desafio das sobreposições. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2004. p. 37-41. GOMES, Laurentino. Escravidão: da corrida do ouro em Minas Gerais até a chegada da corte de dom João ao Brasil. 1. ed. Rido de Janeiro: Globo Livros, 2021. v. 2. p. 67-70. GOMES, Orlando. Direitos reais. 19. ed. Atualização: Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 51. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução por Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegris: Sergio Antônio Fabris, 1997. HESSE, Konrad. Grudzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. Heidelberg, 1984. p. 28. HESSE, Konrad 1984 Apud FREITAS, Juarez. A melhor interpretação constitucional ‘versus’ a única resposta correta In SILVA, Virgílio Afonso. Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -IBGE. Indígenas: Primeiros resultados do universo. Censo Demográfico 2022. Rio de Janeiro, 2023. p. 89, 90, 94, 102, 108. KAISER, Hartmut-Emanuel. Os direitos dos povos indígenas do Brasil: desenvolvimento histórico e estágio atual. Apud LIMA, Edison Vitorelli Diniz. Estatuto do Índio: Lei nº 6.001/1973. Bahia: Juspodivm, 2011. KRENAK, Ailton. Ideias para adiar o fim do mundo. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2020. p. 16-18. LIMA, Edilson Vitorelli Diniz. Estatuto do Índio: Lei nº 6.001/1973. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 20. MAPBIOMAS. desmatamento nos biomas do brasil cresceu 223 em 2022. Disponível em: https://brasil. mapbiomas.org/2023/06/12/desmatamento-nos-biomas-do-brasil-cresceu-223-em-2022. Acesso em: 21 jun. 2023. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso extraordinário e recurso especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 54-56 e 283-284. MELO, Cristina. Terras indígenas: Identidade, reconhecimento em arco temporal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. p. 143. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Série IDP. 15. ed. Saraiva, 2020. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 378-380. MENDES JUNIOR, João. Os indígenas do Brazil, seus direitos individuaes e políticos. São Paulo: Hennies Irmãos, 1912. p. 58-59. MENDES JÚNIOR, João. Os indigenas do Brazil, seus direitos individuaes e politicos. São Paulo: Typ. Hennies Irmãos, 1912. p. 59. Disponível em: https://cpisp.org.br/wp-content/uploads/2019/02/Os_ Indigenas_do_Brazil.pdf. MIRANDA, Jorge. Direitos fundamentais e interpretação constitucional. Porto Alegre: Revista do TRF-4ª Região n. 30, 1998. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946. Rio de Janeiro: Livraria Boffoni, 1947. v. 4. p. 218. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946. 1953. v. 5. p. 335-336. MONTEIRO, John Manuel. Negros da terra: índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2022. p. 39, 43, 50-51, 52, 54-55, 63, 66-67, 67-69 e 70-71. RIBEIRO, Berta. O índio na história do Brasil. 12. ed. São Paulo: Global, 2009. p. 20, 23-24, 30, 54-55, 60-64, 72-73, 79-80 e 82. RIBEIRO, Darcy. Os índios e a civilização. São Paulo: Global. Edição do Kindle, posições 1984 et seq. RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro. A formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Global. 2014. p. 112. RIBEIRO, Darcy. Os índios e a civilização: a integração das populações indígenas no Brasil moderno. 7. ed. São Paulo: Global, 2017. p. 11, 57-58 e 174. RIGOTTO, Raquel Maria e BRAGA, Lara de Queiroz Viana. Indígenas Tremembé e “trabalho escravo” na monocultura do coco: relatório de um estudo sobre o conflito e as suas repercussões na saúde. Disponível em: https://doi.org/10.4000/eces.1164. Acesso em: 21 jun. 2023. RONDON, Cândido Mariano da Silva. 1916 Conferencias realizadas nos dias 5, 7 e 9 de outubro de 1915, no theatro Phenix do Rio de Janeiro, sobre trabalhos da expedição Roosevelt e da Comissão telegraphica. Rio de Janeiro: Jornal do Comércio, n. 42, 1916. p. 45. ROSA, Hilário; BRANCO, Tales Castelo. Direito dos índios à terra no passado e na atualidade brasileira. Migalhas. 2008. SANTANA, Carolina Ribeiro; CARDOSO, Thiago Mota. Direitos Territoriais Indígenas às sombras do passado. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 11, n. 01, 2020. p. 109-110. SANTOS, Sílvio Coelho dos. Os Índios Xokleng: memória visual. 1997. SANTOS, Sílvio Coelho dos. Povos Indígenas e a Constituinte. Florianópolis: Da UFSC; Movimento, 1989. SECRETO, Maria Verónica. As instruções para os imigrantes no contexto da propaganda da imigração. Revista de História UFC, v. 3, n. 5, p. 38, 2004. SILVA, Alexandra Barbosa da. Antropologia e laudos: de ética, de imparcialidade e a etnografia como processo prático. Disponível em: http://www.portal.abant.org.br/aba/files/CAP-000080169591.pdf. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 856. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 22. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 889. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 876. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros. p. 887 SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Dos Índios. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lênio Luiz; MENDES, Gilmar Ferreira. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 2252 e 2256. SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de; ARBOS, Kerlay Lizane. A jurisprudência internacional sobre mineração em Terras Indígenas: uma análise das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista da Faculdade de Direito da UFG 35.01 (2011): 09-40. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 243, 244-247, 253-254 e 256. OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de; MORAES, Alexandre de (org.). Constituição Federal Comentada Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1554. PIOVESAN, Flávia C. Direitos humanos: desafios e perspectivas contemporâneas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, v. 75, n. 1, jan./mar. 2009. TEPEDINO, Gustavo; FILHO, Carlos Edison do Rêgo M.; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do Direito Civil: Direitos Reais. v.5. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559644087. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559644087/. Acesso em: 19 set. 2023. UNITED NATIONS. Department of Economic and Social Affairs. New York, 2021. Disponível em: https://www.un.org/development/desa/indigenouspeoples/wpcontent/uploads/sites/19/2021/03/State-of-Worlds-Indigenous-Peoples-Vol-V-Final.pdf. Acesso em: 21 jun. 2023. URT, João Nackle. Povos indígenas e estados nacionais em perspectiva comparada: um estudo exploratório sobre a situação social, econômica e política no Canadá, no México, no Peru e na Austrália. Seminário de relações internacionais-graduação e pós-graduação: os BRICS e as transformações da ordem global, v. 2, 2014. Disponível em: http://www.seminario2014.abri.org.br/resources/anais/21/1406569225_ARQUIVO_ URTpaperABRI2014PovosindigenaseEstadosnacionais.pdf. VALENTE, Rubens. Os fuzis e as flechas: histórias de sangue e resistência indígena na ditadura. São Paulo: Companhia das Letras, 2017. p. 382-383. VIEIRA, Maricelle Lima. Indígenas do Chapadão do Parecis participam de dia de atividade sobre bovinocultura de corte: O projeto estimula desenvolver atividades da agricultura familiar em terras indígenas. EMPAER-MT, 11 nov. 2021. Disponível em: https://www.empaer.mt.gov.br/-/18369019-indigenas-dochapadao-do-parecis-participam-de-dia-de-atividade-sobrebovinocultura-de-corte. Acesso em: 19 set. 2023. VITORELLI, Edílson. Estatuto do Índio: Lei 6.001/1973. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 189. VITORELLI, Edílson. Estatuto do Índio: Lei 6.001/1973. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 219. VITORELLI, Edilson. Estatuto do Índio. 3. ed. Bahia: Juspodium, 2017. p. 329. VITORELLI, Edilson. Estatuto do Índio: Lei 6.001/1973. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. p. 177-178.