Jurisprudência STF 1017 de 08 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 1017 TPI-Ref
Classe processual
REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
01/09/2025
Data de publicação
08/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : FELIPE SANTOS CORRÊA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Direito eleitoral e processual. Referendo de tutela provisória incidental. Penhora, no curso das campanhas eleitorais, de recursos oriundos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Impossibilidade. Violação à paridade de armas, à liberdade de voto e ao dever de neutralidade. I. Caso em exame 1. Tutela provisória incidental apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, em face de decisão que permitiu, no curso do período de campanhas eleitorais, o bloqueio de verbas do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). II. Questão em discussão 2. A questão em exame nesta tutela provisória incidental consiste em saber se, no curso de campanhas eleitorais, é possível a penhora de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). III. Razões de decidir 3. A paridade de armas impõe que se proíba a utilização da máquina pública como instrumento voltado a influenciar a decisão do eleitorado a favor ou contra qualquer candidato. Assim, a paridade de armas constrange o Estado, mesmo o Estado-juiz, a adotar uma postura de neutralidade, inclusive em relação aos partidos políticos. 4. O emprego de instrumento como a penhora pelo Estado-juiz, no curso das campanhas eleitorais, em face dos partidos políticos e das candidaturas, tem elevado potencial de transgredir o dever de neutralidade e, em consequência, violar a paridade de armas e a liberdade de voto. 5. Consoante previsto no art. 833, XI, do Código de Processo Civil, como regra geral, os recursos provenientes do fundo partidário repassados aos partidos políticos são impenhoráveis. Essa hipótese de impenhorabilidade ganha ainda maior significado no curso de campanhas eleitorais em face da imprescindibilidade de verbas para continuidade das candidaturas. 6. A impenhorabilidade a que se refere o art. 833, XI, do Código de Processo Civil é extensível aos recursos provenientes do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), que possuem destinação exclusiva (custeio de campanhas eleitorais). IV. Dispositivo 7. Tutela provisória incidental referendada.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que propunha o integral referendo da tutela provisória incidental, para estabelecer que, no curso das campanhas eleitorais, não se mostra possível a penhora de valores de partidos políticos oriundos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou integralmente a tutela provisória incidental, para estabelecer que, no curso das campanhas eleitorais, não se mostra possível a penhora de valores de partidos políticos oriundos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.