Jurisprudência STF 1016045 de 23 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1016045 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
23/06/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025
Partes
AGTE.(S) : MEDICAL CENTER DIAGNOSE LTDA ADV.(A/S) : SILVIA HELENA GOMES PIVA (82310/DF, 141771/MG, 185380/RJ, 199695/SP) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CAMPINAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sociedade uniprofissional. ISSQN. Lançamento de ofício. Lei Municipal nº 11.110/2001. Aplicação do Tema nº 918-RG. Não ocorrência. Tribunal a quo que entendeu que a agravante não se enquadra no conceito de sociedade uniprofissional, nos termos do Decreto-Lei nº 406/1968. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Súmulas nº 279 e 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu, de acordo com as provas produzidas nos autos, não ser a parte agravante sociedade uniprofissional, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, não sendo possível, portanto, se beneficiar de tratamento tributário diferenciado de recolhimento de ISSQN por meio de lançamento de ofício em alíquota anual fixa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso extraordinário demanda reexame de provas e interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 4. O recurso extraordinário não merece prosperar, pois a sua análise exige o reexame de provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 279/STF. 5. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.