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Jurisprudência STF 1014286 de 09 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1014286 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/05/2021

Data de publicação

09/06/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : JOSE CARLOS RIBEIRO MEIRELLES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO TREVISAN ADV.(A/S) : VIVIAN PATRICIA SATO YOSHINO AM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG ADV.(A/S) : ULISSES SCHWARZ VIANA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA ADV.(A/S) : AMANDA RABELO DE MESQUITA PELLES ADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER ADV.(A/S) : BRUNO CONTI GOMES DA SILVA AM. CURIAE. : FASUBRA-SINDICAL ADV.(A/S) : CLAUDIO SANTOS DA SILVA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO ADV.(A/S) : NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN AM. CURIAE. : IAPE - INSTITUTO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIARIOS - CONSELHO FEDERAL ADV.(A/S) : JOSE ENEAS KOVALCZUK FILHO AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019. PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel. Min. Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. 2. O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3. A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte. Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4. Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.

Decisão

(ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.

Indexação

- AVALIAÇÃO, CRITÉRIO, CARACTERIZAÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, FINALIDADE, CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA, STF, MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, REGULAÇÃO, LEI VIGENTE, MOMENTO, PREENCHIMENTO, REQUISITO, INATIVIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00004 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00057 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000359 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO COMUM, EC 103/2019) RE 1014286 (TP). (COMPETÊNCIA, APRECIAÇÃO, REQUISITO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO) MI 1286 ED (TP). (AVALIAÇÃO, CRITÉRIO, CARACTERIZAÇÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, FINALIDADE, CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO, INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) RE 982322 AgR (TP), ARE 906569 RG (TP). (MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, REGULAÇÃO, LEI VIGENTE, MOMENTO, PREENCHIMENTO, REQUISITO, INATIVIDADE) RE 178802 (2ªT), ADI 3104 (TP), RE 234908 AgR (1ªT). (VERIFICAÇÃO, REQUISITO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 821296 RG (TP). Número de páginas: 17. Análise: 24/06/2022, JAS.