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Jurisprudência STF 1013089 de 04 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1013089 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

20/11/2019

Data de publicação

04/12/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : SOFTEXPERT SOFTWARE S.A. ADV.(A/S) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.072.485-RG. TEMA Nº 985 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios com o fito de aplicar à causa a sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, retificar o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, retificar o acórdão recorrido e determinar, quanto ao tema submetido à repercussão geral, a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins previstos nos artigos 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, considerado o RE 1.072.485-RG, Tema nº 985 da repercussão geral, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 ART-01040 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, TERÇO DE FÉRIAS, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) ARE 808632 AgR (1ªT), ARE 968110 AgR (1ªT), RE 1072485 RG. (DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, INSTÂNCIA DE ORIGEM) RE 594266 AgR-ED (1ªT), ARE 669013 AgR-ED (2ªT), ARE 948428 AgR-ED (1ªT), ARE 945291 AgR-ED (1ªT), ARE 964102 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 04/02/2020, BMP.

Jurisprudência STF 1013089 de 04 de Dezembro de 2019