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Jurisprudência STF 1010854 de 19 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1010854 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

16/08/2022

Data de publicação

19/08/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022

Partes

EMBTE.(S) : EADI SUL TERMINAIS DE CARGAS LTDA ADV.(A/S) : MARCEL EDUARDO CUNICO BACH E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ANÁLISE DO APELO EXTREMO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DA DESPESA RELATIVA AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO (FUNDAF) DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Detectada omissão quanto à análise dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais, bem como à efetiva presença da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, de rigor o acolhimento dos aclaratórios. 2. A controvérsia acerca da definição da natureza jurídica da despesa relativa ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), para fins de dedução da base de cálculo da Contribuição para o PIS e a COFINS, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Este Supremo Tribunal, ao analisar questões semelhantes, decidiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação (Tema nº 1151), do enquadramento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema nº 1.111) e da inserção do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 1.098). Na mesma linha os Temas nº 391, 911 e 957 da repercussão geral. 4. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a omissão, acrescentar a fundamentação acerca da alegada violação do art. 195, I, “a”, da Lei Maior e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, sanada a omissão, acrescentar a fundamentação acerca da alegada violação do art. 195, I, a, da Lei Maior e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00195 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-001437 ANO-1975 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001455 ANO-1976 DECRETO-LEI LEG-FED INT-000048 ANO-1996 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED INT-000180 ANO-2002 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED SUMSTF-000454 ANO-1964 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA, FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO (FUNDAF), LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 684842 AgR (1ªT), ARE 807921 AgR (1ªT), RE 1240737 AgR (2ªT). (AFASTAMENTO, MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) RE 1278303 AgR-ED (1ªT). - Veja ARE 1321554 (Tema 1151 de RG), RE 1244117 (Tema 1111 de RG), RE 1258842 (Tema 1098 de RG), RE 635443 (Tema 391 de RG), ARE 957842 (Tema 911 de RG) e RE 1052277 (Tema 957 de RG). Número de páginas: 22. Análise: 08/02/2023, JSF.