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Jurisprudência STF 1010819 de 05 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1010819 ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

28/08/2023

Data de publicação

05/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-10-2023 PUBLIC 05-10-2023

Partes

EMBTE.(S) : ROBERTO WYPYCH JUNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA EMBTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT ADV.(A/S) : CAROLINA TUPINAMBA FARIA

Ementa

Ementa: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AMBOS REJEITADOS. 1. Ausentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Improcedente o argumento de que a decisão embargada contraria a sistemática constitucional de proteção à coisa julgada, na medida em que autoriza sua relativização por instrumento impróprio. Em nenhum momento tratou-se de relativização da coisa julgada. Pelo contrário, decidiu-se que: I- quanto à sentença transitada em julgado em sede de ação de desapropriação, prestigiou-se a condição suspensiva contida no próprio comando jurisdicional, suspendendo expressamente eventual pagamento da indenização ali estipulada até comprovação da dominialidade do bem expropriado, a ser verificada em ação específica; e II- quanto à propriedade do bem expropriado, reconheceu-se a inexistência de coisa julgada material porque a ação de desapropriação não fez coisa julgada relativamente à propriedade. 3. Desnecessária a declaração do julgado para fazer constar matéria devidamente regulamentada na legislação de regência, quanto: (a) ao rol dos legitimados que pode ajuizar ação civil pública, (b) ao prazo prescricional para a propositura da ação civil pública; e (c) o prazo para eventual pedido de ressarcimento ao erário quando a indenização já houver sido paga. 4. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. É de longa data a jurisprudência desta CORTE no sentido de que a ação de desapropriação é de cognição sumária, na qual não se discute domínio, razão pela qual se faz indispensável a verificação da titularidade dos imóveis desapropriados antes do pagamento da indenização estipulada na ação de desapropriação, independentemente de já ter transitado em julgado o valor da indenização correspondente. 5. Além disso, desde 1993, a Lei Complementar 76, no § 1º do seu art. 6º, já estabelece que discussões sobre o domínio são reservadas às vias ordinárias, previsão que já estava expressa no Decreto-Lei 3.365/1941, o qual, no art. 34 e parágrafo único, condiciona o levantamento do preço a comprovação da propriedade. 6. Assim, não há que se falar, na presente hipótese, em necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança a fim de conferir efeitos prospectivos à decisão proferida neste paradigma, pois a lei de regência da ação desapropriatória deixa claro que, nesse tipo de demanda, a cognição judicial está vinculada somente à caracterização de seus pressupostos - tais como, por exemplo, o descumprimento da função social da propriedade -, não incluindo discussão acerca da propriedade. 7. Embargos de Declaração, ambos rejeitados.

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Ricardo Lewandowski, que rejeitavam ambos os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator e rejeitava ambos os embargos de declaração, com a pontual ressalva de que eventuais valores recebidos de boa-fé, a título de honorários advocatícios, são irrepetíveis, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques. Os Ministros André Mendonça, Roberto Barroso e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que já votara em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: REQUISITO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL. DOMÍNIO, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, CONDIÇÃO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIADO. RECEBIMENTO, VERBA HONORÁRIA, BOA-FÉ, NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: DEVOLUÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECEBIMENTO, BOA-FÉ, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROSA WEBER: DEVOLUÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECEBIMENTO, BOA-FÉ, NATUREZA ALIMENTAR. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: DEVOLUÇÃO, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ, MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000076 ANO-1993 ART-00006 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00023 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00014 ART-00927 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002073 ANO-1940 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002436 ANO-1940 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-003365 ANO-1941 ART-00034 PAR-ÚNICO LDUP-1941 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEG-FED SUV-000047 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COGNIÇÃO SUMÁRIA, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO) Rcl 1074 (TP), Rcl 1991 (TP), Rcl 2020 (TP), Rcl 3437 (TP), ARE 985118 AgR (1ªT). (DEVOLUÇÃO, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ) RE 1415618 AgR (1ªT). (DEVOLUÇÃO, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADPF 590 (TP), RE 1221446 (TP), ADI 6167 ED (TP). Número de páginas: 49. Análise: 18/12/2023, JAS.